Processo 0000738-89.2024.5.09.0092
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0000738-89.2024.5.09.0092 AUTOR: VALDEMIR PIRES RÉU: COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b10b0c2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id. a5a626b Em 08 de maio de 2026. EDMILSON SILVA LEÃO Servidor DESPACHO Vistos etc. 1. Prossiga-se na forma do item 6 do despacho de id. bf1e29d. 2. Conforme requerido e já deliberado na decisão de id. 5a56a09, para fins de expedição de certidão de crédito, os cálculos de liquidação devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (12/12/2024). Sendo necessário, por questão de operacionalidade do sistema, a Secretaria deverá intimar o contador para tal finalidade. 3. Observada a atualização nos termos acima, expeça-se certidão de crédito referente ao crédito principal, fazendo constar o valor bruto e o valor devido a título de imposto de renda, e honorários advocatícios sucumbenciais para habilitação no MM. Juízo da recuperação judicial. Expedida a certidão, intimem-se os credores para habilitação no Juízo Universal. 4. No que respeita aos créditos extraconcursais, ou seja, constituídos após o pedido de recuperação judicial, prevalece o entendimento de que com o advento da Lei 14.112/2020, que trouxe nova redação ao art. 6° da Lei 11.101/2005, a competência para prosseguimento da execução e realização de atos constritivos é do juízo de origem. De igual forma, a nova redação da Lei nº 11.101/2005, trazida pela Lei nº. 14.112/2020, em seus parágrafos 7º-B e 11 do art. 6º, é expressa sobre a não suspensão de execução fiscal e a não proibição de atos de constrição nestas execuções na cobrança dos créditos de que tratam os incisos VII e VIII do art. 114 da CF, razão pela qual, considerando a natureza tributária, a execução das contribuições previdenciárias e das custas processuais, devem prosseguir na Justiça do Trabalho. Oportuno registrar que, em decisão proferida no conflito de competência nº 208525/PR (2024/0361096-3 - 0361096-46.2024.3.00.0000), o qual foi suscitado por este Juízo nos autos 0000376-24.2023.5.09.0092, o STJ firmou entendimento de que cabe ao Juízo trabalhista o processamento da execução nas hipóteses acima, inclusive com eventual constrição de bens. Por tais fundamentos, após a expedição da certidão de crédito (item 2 supra), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das verbas extraconcursais (honorários contábeis) e fiscais (custas e contribuições previdenciárias), sob pena de execução, inclusive com a realização dos atos de constrição necessários à garantia integral da execução. 5. Expedida a certidão de crédito e pagos os créditos extraconcursais e fiscais, mantenham-se estes autos no fluxo de sobrestamento, com o lançamento do registro correspondente para fins de controle processual (art. 126, do Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho/PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023). 6. Não quitados os créditos extraconcursais e fiscais, voltem conclusos, oportunamente para novas diretrizes. "Conciliar também é realizar justiça" CIANORTE/PR, 08 de maio de 2026. CRISTIANE BARBOSA KUNZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE…
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