Processo 0000738-89.2025.5.21.0005

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000738-89.2025.5.21.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000738-89.2025.5.21.0005 RECORRENTE: TAIS DELFINO BATISTA RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) ROT n. 0000738-89.2025.5.21.0005 Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: Tais Delfino Batista Advogado: Rodrigo de Britto Paiva Advogado: Adeliane Estrela Martins Pires Recorrido: Serede - Serviços de Rede S.A. (Em Recuperação Judicial) Advogado: Gustavo Almeida Marinho Advogado: Yan Alvaia Pinho Costa Recorrido: Oi Movel S.A. - Em Recuperação Judicial Advogado: Rodrigo Linne Neto Advogado: Flávio Mendonça de Sampaio Lopes Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE SOBREAVISO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista, que versava sobre doença ocupacional, danos morais, estabilidade acidentária, nulidade da dispensa, adicional de sobreaviso, horas extras, danos materiais e responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a doença psiquiátrica da reclamante é ocupacional; (ii) estabelecer se a reclamante tem direito à estabilidade provisória; (iii) determinar se a reclamante faz jus à indenização por danos morais; (iv) definir se são devidas horas extras e intervalo intrajornada; (v) estabelecer se é devido o adicional de sobreaviso; (vi) determinar se as parcelas pagas a título de agregamento de veículo, uso de notebook, alimentação e combustível possuem natureza salarial; (vii) definir se são devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (viii) determinar se a OI Móvel S.A. deve ser responsabilizada subsidiariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial conclui que a doença da reclamante não tem nexo causal ou concausal com o trabalho, sendo de cunho pessoal e desvinculada da prestação laboral, conforme laudo pericial. 4. Não há comprovação de assédio moral ou sexual, pois a prova testemunhal foi considerada frágil e contraditória. 5. O uso de celular corporativo ou ferramentas telemáticas não configura, por si só, adicional de sobreaviso, conforme Súmula 428 do TST. 6. Os controles de frequência, com registro de jornadas variáveis, inclusive com cômputo frequente de horas extras, são válidos, e a reclamante não comprovou a invalidade dos registros. 7. A atividade da reclamante não se enquadra em atividade de risco acentuado, e o assalto sofrido foi um fortuito externo, não gerando responsabilidade civil do empregador. 8. O aluguel de veículo e do notebook como também o fornecimento de combustível têm natureza indenizatória, conforme norma coletiva. 9. As verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, e toda a matéria foi objeto de controvérsia, não cabendo as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 10. Mantida a improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da OI Móvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Para o reconhecimento da doença ocupacional, é necessária a comprovação do nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais. 2. O mero uso de instrumentos telemáticos não caracteriza o regime de…

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