Processo 0000738-95.2025.5.10.0102

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000738-95.2025.5.10.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000738-95.2025.5.10.0102 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE RECORRIDO: LUCIMARIA LOURENCO CARDOSO PROCESSO n.º 0000738-95.2025.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: LUCIMARIA LOURENCO CARDOSO ADVOGADO: SÉRGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: ZELIA DE ANDRADE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELO ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: ARAO JOSE GABRIEL NETO ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MAURÍCIO WESTIN COSTA)     EMENTA   1. RECURSO ORDINÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118/STF. A tese firmada pelo Egr. STF no Tema 1118 da sua Repercussão Geral atribui ao trabalhador o ônus da prova relativamente ao comportamento negligente da Administração Pública ou ao nexo causal entre o dano alegado pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, capazes de provocar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos ao empregado. Na mesma tese, foram evidenciadas as obrigações da Administração Pública nos contratos de terceirização, como exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso concreto, apuradas violações de direito do trabalhador e comprovado o descumprimento das obrigações do ente público, deve ser declarada a sua responsabilidade subsidiária. Recurso ordinário conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz do Trabalho MAURICIO WESTIN COSTA, em exercício na MM. 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, em sentença, às fls. 456/472, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na reclamação trabalhista ajuizada por LUCIMARIA LOURENÇO CARDOSO em desfavor de IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA e DISTRITO FEDERAL, concedendo-lhe, ao final, os benefícios da justiça gratuita e condenando subsidiariamente o segundo reclamado. O segundo reclamado interpôs recurso ordinário, às fls. 472/492, arguindo a inexistência de responsabilidade subsidiária. Contrarrazões apresentadas pela reclamante, às fls. 494/506. O Ministério Público do Trabalho apresentou Manifestação às fls. 512/513, oficiando pelo regular prosseguimento do feito. É, em resumo, o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões. 2. MÉRITO. 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. O Juízo da origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado ao pagamento das parcelas objeto da condenação. Valeu-se dos seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE DO 2º…

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