Processo 0000738-97.2026.5.20.0000

TRT20 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000738-97.2026.5.20.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Rita Oliveira
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA MSCiv 0000738-97.2026.5.20.0000 IMPETRANTE: BR ALL SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c71dfb3 proferida nos autos. Vistos, etc…    BR ALL COMÉRCIO, SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA impetra Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato judicial exarado pelo MM. Juízo da VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA, nos autos da Execução de nº 0000532-78.2025.5.20.0013, movida por MAGNA SOUZA DE OLIVEIRA, RITA DE JESUS SANTOS, ROSANGELA DA SILVA MATHIAS e ANDREZA FERNANDA MOURA DE OLIVEIRA. Assim, a Autora passa a expor, desde logo, os fatos ocorridos perante a primeira instância, ora destacados:   O ato coator consiste no despacho proferido em 12/05/2026, ID 2e8c48b, nos autos da ATOrd nº 0000532-78.2025.5.20.0013, pelo qual a autoridade apontada como coatora determinou que o valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 248.152,36, fosse colocado à disposição do Juízo em conta judicial vinculada ao feito, sob o fundamento da efetividade da execução e da natureza alimentar do crédito trabalhista. Ocorre que tal determinação foi proferida em contexto processual absolutamente excepcional, pois: 1.Em 11/05/2026, a Impetrante protocolou Exceção de Pré-Executividade, ID 9e4a20c, arguindo nulidade absoluta de citação; 2.No mesmo dia 11/05/2026, a autoridade coatora, diante da relevância da alegação, determinou a sustação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, por meio do despacho ID 4c0dd9c; 3.Ainda assim, em 12/05/2026, foi certificado que o sistema já havia apontado bloqueio integral de R$ 248.152,36, datado de 09/05/2026; 4.Logo em seguida, também em 12/05/2026, foi determinado que o valor já bloqueado fosse transferido para conta judicial, apesar da pendência de julgamento da Exceção de Pré-Executividade e apesar da anterior sustação da ordem de bloqueio. É contra essa decisão, que mantém e agrava constrição patrimonial capaz de inviabilizar a empresa antes mesmo da audiência de conciliação designada para 25/05/2026, que se volta o presente mandamus. Continua: A execução trabalhista em referência decorre dos autos principais nº 0000532-78.2025.5.20.0013, com processos apensados nº 0000533-63.2025.5.20.0013 e 0000534-48.2025.5.20.0013. Em 06/05/2026, foi determinada pesquisa SISBAJUD, inclusive com uso da ferramenta “teimosinha”. Em seguida, o sistema apontou bloqueio integral de R$ 248.152,36nas contas bancárias da Impetrante. Ocorre que, em 11/05/2026, a empresa apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo nulidade absoluta de citação, por ausência de comprovação válida e inequívoca do recebimento da notificação pela pessoa jurídica. Diante da gravidade da alegação, a própria autoridade coatora determinou a sustação da ordem de bloqueio via SISBAJUD e designou audiência de conciliação para o dia 25/05/2026, às 09h05. Ato contínuo, em 12/05/2026, foi certificado que, antes da sustação, já havia sido efetivado bloqueio no valor de R$ 248.152,36. No mesmo dia, a autoridade coatora determinou que o valor bloqueado fosse transferido para conta judicial, aguardando-se a audiência de conciliação. Com a devida vênia, essa decisão cria situação contraditória e desproporcional: de um lado, reconhece-se a relevância da tese de nulidade a ponto de sustar o…

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