Processo 0000739-04.2024.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000739-04.2024.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
14/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000739-04.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: AMAURY CAVALCANTI MELO RECLAMADO: NEW PET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b9138e proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO   Vistos. As partes, devidamente qualificadas nestes autos eletrônicos, postulam homologação de acordo judicial que visa pôr fim à relação de trabalho, com efeito de quitação geral.  Nos termos do art. 764 da CLT, os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. E nos termos do parágrafo 3º do artigo em comento, é lícito às partes celebrarem acordo que ponha termo ao processo a qualquer tempo durante o curso da demanda. A minuta de acordo apresenta-se assinada pelas partes e seus advogados, que estão regularmente constituídos, conforme instrumentos de procuração acostados aos autos. No despacho de id. 1b98327 o Juízo especificou ressalvas e as fundamentou.  Não houve objeção pelas partes, que anuíram tacitamente com a quitação restrita apenas e tão somente em relação ao objeto da ação , não havendo, desta forma, quitação total ou definitiva dos direitos decorrentes da relação de emprego, tampouco renúncia a outros direitos. Desse modo, homologo o acordo celebrado entre as partes na petição conjunta de id. 02a8cbb, com as ressalvas acima mencionadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Na petição de id. 874a8e6 o reclamante e seu patrono informam que a reclamada já efetuou a quitação da integral das parcelas pactuadas no ajuste (R$ 2.500,00 ao reclamante e R$ 750,00 ao seu patrono). Obrigação de Fazer:não foi estipulada. Quitação: O trabalhador dá geral e plena quitação ao objeto da presente reclamação trabalhista e à execução objeto do título executivo judicial. Contribuição previdenciária (quota da empresa e do empregado): Não há incidência de INSS, pois o acordo apenas objetivou a quitação da execução decorrente do descumprimento do acordo homologado na ata de audiência e id. 34aa6e6, que atribuição natureza 100% indenizatória às parcelas ali transacionadas (R$ 25.000,00 de FGTS). De acordo com a Portaria PGF/AGU n.º 47/2023, fica dispensada a ciência da União nos processos em que o valor da contribuição previdenciária apurada seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Imposto de renda: sobre o valor do acordo não incide imposto de renda. Custas processuais: no valor de R$ 500,00, arbitradas no primeiro acordo homologado, já recolhidas pela executada no id. d4eb410. Diante do cumprimento integral do acordo e do recolhimento das custas, declara-se extinta a execução. Restam prejudicadas as medidas executórias determinadas no despacho de id. e101b0b. Dê-se ciência às partes. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. RECIFE/PE, 11 de maio de 2026. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA

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