Processo 0000739-13.2025.5.20.0002

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000739-13.2025.5.20.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0000739-13.2025.5.20.0002 RECORRENTE: GABRIEL SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: AGEXT SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54b7a2d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000739-13.2025.5.20.0002 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GABRIEL SANTOS RIBEIRO CARLOS AUGUSTO LIMA NETO (SE4951) SERGIO ANDRADE ROSAS (SE2692) Recorrido:   Advogado(s):   AGEXT SERVICOS LTDA JOSEVAL CRAVO FERNANDES JÚNIOR (SE3635)   RECURSO DE: GABRIEL SANTOS RIBEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 0791c56; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id fa9c96e). Representação processual regular (Id b7ec27c). Preparo dispensado (Id 7f99cba).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inicialmente, suscita o Recorrente a preliminar de nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo com a oposição de Embargos Declaratórios, teria permanecido o Regional omisso em relação a pontos relevantes de Lide. Pretende o retorno dos Autos para que haja "manifestação expressa sobre as omissões apontadas, especialmente quanto ao não enfrentamento da alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de nova perícia, mesmo diante das falhas técnicas e lacunas apontadas no laudo pericial. Requer, ainda, pronunciamento acerca da necessidade de valoração conjunta da prova pericial com os demais elementos dos autos, bem como sobre a contradição existente ao se indeferir a produção de nova prova técnica e, simultaneamente, julgar improcedente o pedido por ausência de elementos capazes de infirmar o laudo produzido".  Ainda, aduz também que "não houve apreciação adequada da prova documental que demonstrava jornada superior a 8 horas, fato essencial para o recálculo dos limites de tolerância ao ruído previstos no Anexo 1 da NR-15. Também restou sem enfrentamento a discussão acerca do pedido sucessivo de adicional de periculosidade e da possibilidade de mitigação da alegada ausência de fundamentação recursal, à luz dos elementos fáticos anteriormente suscitados". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos…

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