Processo 0000739-20.2023.5.06.0019
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000739-20.2023.5.06.0019 RECORRENTE: MIRIAN NASCIMENTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRIAN NASCIMENTO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79c09a2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000739-20.2023.5.06.0019 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MIRIAN NASCIMENTO DA SILVA JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS (PE37219) RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO (PE35791) Recorrido: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido: Advogado(s): BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA (PE24067) Recorrido: JULIANA LAGO BRUNO DE FARIA RECURSO DE: MIRIAN NASCIMENTO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id c867adb; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 6b30176). Representação processual regular (Id 2660d0d). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não se viabiliza o recurso de revista pois a parte recorrente transcreveu, no início das razões recursais, e em bloco, os trechos do acórdão referentes à doença ocupacional (pensão mensal vitalícia/indenização por dano moral) e dano moral pela dispensa, que, inclusive, foram abordados pela Turma em tópicos separados. Assim, não observou a parte o devido cotejo analítico entre os referidos trechos impugnados e os correspondentes dispositivos legais apontados como violados, em descumprimento, pois, ao inciso III do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. No sentido do acima exposto está o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA NORMA INTERNA REVOGADA POR SER MAIS FAVORÁVEL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já se sedimentou no sentido de que, para fins de atendimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem. Assim, firmou o entendimento de que não se revela suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional ou a transcrição integral e genérica da decisão recorrida, tampouco a transcrição feita, no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais em relação aos temas impugnados. Precedentes. No caso vertente, ao interpor o recurso de…
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