Processo 0000739-27.2026.5.07.0006

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000739-27.2026.5.07.0006
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000739-27.2026.5.07.0006 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: PRONTOCARDIO PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLOGICO SC LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5b8763 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 21 de julho de 2026, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não constitui direito subjetivo da parte executada, cabendo ao Juízo avaliar o seu cabimento à luz das particularidades do caso concreto. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE . Em se tratando de cumprimento de sentença, é inaplicável o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, o qual somente é cabível para a execução de dívidas fundadas em título extrajudicial (§ 7º do art. 916 do CPC), de forma que o parcelamento pretendido não se trata de um direito potestativo da executada, mas sim, de uma faculdade, que poderá ser ou não conferida pelo juiz da execução, e depende da prévia anuência do exequente. (TRT18, AP - 0010098-3.2022.5.18.0081, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 01/12/2022) (TRT-18 0010098320225180081, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, Data de Publicação: 01/12/2022) Na hipótese, a execução envolve crédito de natureza alimentar e de reduzido valor, no total de R$ 1.168,44.  Além disso, a executada não apresentou qualquer elemento concreto que demonstre a impossibilidade de quitação integral da dívida ou que o pagamento em parcela única possa comprometer o regular desenvolvimento de sua atividade econômica.  Nesse contexto, o fracionamento do débito em seis parcelas apenas retardaria, de forma injustificada, a satisfação do crédito. Assim, indefiro o pedido de parcelamento. Recebo o depósito de R$ 350,53 como pagamento parcial da dívida.  Proceda a Secretaria à expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD, pelo valor remanescente, com a dedução da quantia já depositada. Intimem-se. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2026. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRONTOCARDIO PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLOGICO SC LTDA - ME

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