Processo 0000739-30.2023.5.06.0242
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATOrd 0000739-30.2023.5.06.0242 RECLAMANTE: COSMO SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: ZARP TRANSPORTES DE CARGAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8d496d proferido nos autos. DESPACHO Requer o exequente, por meio da petição sob id. 44246a1, a expedição de Mandado no sentido de que seja efetuado o bloqueio do saldo existente na conta do FGTS da executada/sócia MARIANA CALDAS LIRA DE SÁ MARQUIM e, ainda, a pesquisa no RENAJUD em nome da mencionada sócia. Ocorre que compartilha este Juízo do entendimento predominante neste Regional de que são absolutamente impenhoráveis os valores do FGTS, consoante apregoam os artigos 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 e 4º da Lei Complementar nº 26/1975. Aliás, neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES PERTINENTES AOS DEPÓSITO DO FGTS E MULTA DE 40%. I. Caso em exame: Pretende-se a reforma da sentença que rejeitou a pretensão de desbloqueio dos valores em conta bancária, com ordem de liberação em favor do exequente, sustentando o agravante ser impenhorável a quantia de R$ 2.725,88 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), porquanto pertinentes ao saldo do FGTS e da multa de 40%.II. Questão em discussão: Consiste em definir se é possível a penhora de valores relativos aos depósitos do FGTS e da multa de 40%.III. Razões de decidir:- Existe previsão expressa de impenhorabilidade absoluta dos depósitos do FGTS, conforme dicção dos artigos 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 e 4º da Lei Complementar nº 26/1975, e não altera essa proibição o fato de a constrição não recair diretamente sobre a conta vinculada específica, pois é certo que se cuida verba relativa ao FGTS e à multa de 40%.- Diante da execução de verba alimentar, mesmo que se entenda aplicável o art. 833, IV, § 2.º, do CPC, de toda a sorte, a quantia em questão é inferior a 40% do teto do benefício previdenciário, e superior, em relação ao valor do salário mínimo, em apenas R$ 1.207,88, e inexiste prova de que seja desnecessária à sobrevivência do executado, devendo prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana, inclusive porque o montante decorre do término de uma relação de emprego.IV. Dispositivo e tese: Agravo de petição provido, para determinar a liberação integral da penhora sobre os valores pertinentes ao FGTS e à multa de 40%.Tese de julgamento: "Incabível a penhora de valores originários do FGTS por causa de expressa vedação legal, inclusive na hipótese em que a fixação de qualquer percentual, em face de montante não significativo, implicaria ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana."Dispositivos legais relevantes: artigos 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, 4º da Lei Complementar nº 26/1975 e 833, IV, § 2.º, do CPC.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001091-07.2015.5.06.0003; Data de assinatura: 04-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Segunda Turma; Relator(a): FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO) E, ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). IMPENHORABILIDADE DA VERBA. LIMINAR CONCEDIDA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME1.Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora…
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