Processo 0000739-38.2025.5.23.0096

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000739-38.2025.5.23.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0000739-38.2025.5.23.0096 RECLAMANTE: EDIVALDO DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: GLOBAL PECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 905d8b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Ante o exposto, decido, na ação trabalhista ajuizada por EDIVALDO DA COSTA OLIVEIRA em face de GLOBAL PECUARIA LTDA, declarar a inépcia do pedido de pagamento de indenização por dano moral, extinguindo o processo, no particular, sem resolução do mérito, na forma do arts. 485, I, e 330, §1º, I, do CPC, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da dispensa por justa causa e para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que faz parte desta conclusão para todos os efeitos legais: a) indenização do art. 479 da CLT, equivalente à metade da remuneração a que o reclamante teria direito do dia 03/09/2025 (dia subsequente à dispensa) até o término previsto do contrato de trabalho (21/02/2026); b) FGTS do período contratual; c) multa do art. 477 da CLT. Os valores a serem pagos a título do FGTS deverão ser depositados pela reclamada diretamente na conta vinculada do reclamante, nos termos do art. 26, §único, da Lei n. 8.036/90. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em providenciar a liberação do FGTS ao reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC). Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, determino a expedição de alvará judicial para liberação ao reclamante dos depósitos efetuados pela reclamada, sem prejuízo da multa sob encargo da reclamada. Ressalto que o preenchimento dos demais requisitos para liberação dos depósitos do FGTS deverá ser verificado pelo órgão gestor do fundo, sendo imprescindível para o recebimento do FGTS o preenchimento de todos os requisitos legais. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias, imposições fiscais e juros e correção monetária na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação de sentença por cálculos. Determino que o montante a ser apurado em liquidação de sentença não fique limitado aos valores indicados na petição inicial. Sentença publicada de forma ilíquida, na forma da Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Observem-se os termos da Portaria 01/2024 SECOR/TRT quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO DA COSTA OLIVEIRA

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