Processo 0000739-39.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000739-39.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Luciano Santana Crispim
Última publicação
24/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM MSCiv 0000739-39.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO ALVES DE CARVALHO IMPETRADO: BRASCOM CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c091ae0 proferida nos autos. PROCESSO TRT – MSCiv 0000739-39.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO ALVES DE CARVALHO ADVOGADO: PAULO RICARDO ALCANFOR ROSA E SILVA IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR WELINGTON LUIS PEIXOTO LITISCONSORTE: BRASCOM CONSTRUTORA LTDA LITISCONSORTE: EXXA CONSTRUTORA E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA     DECISÃO LIMINAR   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por LUIZ ANTONIO ALVES DE CARVALHO (reclamante) em face de ato praticado pelo Excelentíssimo Desembargador Relator da 1ª Turma do Trabalho deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, nos autos do ROT-0010949-72.2024.5.18.0016, tendo como litisconsortes passivos BRASCOM CONSTRUTORA LTDA e EXXA CONSTRUTORA E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (reclamadas). O ato coator consiste em decisão monocrática proferida em 06/02/2026, pela qual a autoridade impetrada indeferiu o pedido de retomada da marcha processual, mantendo a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.389 da repercussão geral (ARE 1.532.603/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes). O impetrante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da suspensão do Tema 1.389 ao presente caso, que possui a especificidade da informalidade (distinguishing), não se podendo aplicar o tema de forma genérica, como efetuou a autoridade impetrada. Afirma que a suspensão aplica-se apenas em lides em que se discute a validade e os contornos de arranjos contratuais formais (com autônomos, com pessoas jurídicas, MEIs) que são questionados sob a alegação de fraude à legislação trabalhista, hipótese não verificada nos presentes autos. Argumenta que, na ação originária, o reclamante foi contratado na função de servente/ajudante, com pagamentos realizados diretamente pelos sócios das reclamadas à pessoa física do trabalhador, sem qualquer emissão de nota fiscal, sem contrato escrito de prestação de serviços e sem qualquer formalização de relação autônoma ou constituição de pessoa jurídica pelo obreiro. Defende o direito líquido e certo do impetrante ao prosseguimento do feito e requer a concessão de medida liminar para afastar o sobrestamento do Recurso Ordinário Trabalhista. O mandado de segurança revela-se a via adequada para o controle do ato judicial em exame. A decisão que mantém a suspensão do feito com base no Tema 1.389/STF possui natureza interlocutória e não é impugnável por recurso imediato dotado de efeito suspensivo. Aplica-se, por analogia, o item II da Súmula nº 414 do TST. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja aguardado o julgamento final do writ (periculum in mora) (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Da análise dos autos, notadamente a petição inicial do mandamus e os documentos que instruem o processo originário (ROT 0010949-72.2024.5.18.0016, fls. 33/437), observo que a ação trabalhista de origem versa, em sua essência, sobre pedido de reconhecimento de relação de emprego pura e informal entre pessoa física (impetrante) e as pessoas jurídicas reclamadas, na qual não há qualquer alegação…

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