Processo 0000739-43.2025.5.05.0030

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000739-43.2025.5.05.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000739-43.2025.5.05.0030 EXEQUENTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL EXECUTADO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6391320 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., nos autos da ação em que contende com o SINDILIMP-BA – Sindicato dos Trabalhadores em Limpeza Pública, Comercial, Industrial, Hospitalar, Asseio, Prestação de Serviços em Geral, Conservação, Jardinagem e Controle de Pragas Intermunicipal, apresentou impugnação aos cálculos de Id. 3868fe3, pelos fundamentos expostos na petição de Id. 67f356c. O Sindicato Exequente apresentou manifestação em resposta sob Id. 548e2dd. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1 Prevenção Preliminarmente, a executada suscita a prevenção da 30ª Vara do Trabalho de Salvador, sustentando que a presente ação de cumprimento decorre da coisa julgada formada nos autos do processo nº 0001452-93.2016.5.05.0010, que tramitou perante aquele Juízo. Defende que toda execução individual oriunda da referida ação coletiva deve ser processada perante a Vara preventa, com fundamento nos arts. 59 e 286, II, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a remessa dos autos à 30ª Vara do Trabalho de Salvador. A pretensão não merece acolhimento. É entendimento consolidado que os beneficiários de sentença proferida em ação coletiva podem promover a execução individual perante qualquer Juízo, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça. Trata-se de faculdade conferida ao exequente, que também contribui para evitar a concentração de inúmeras execuções em um único Juízo, preservando a efetividade e a razoável duração do processo. No caso concreto, não há que se  falar em prevenção, porquanto a presente demanda tem por objeto a execução individual de título judicial transitado em julgado. Eventual coexistência entre execução coletiva e individual deve ser resolvida mediante comunicação entre os Juízos, de modo a impedir pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.1.2 Vedação ao litisconsórcio A executada sustenta, ainda, que o litisconsórcio formado nesta execução viola a coisa julgada, porquanto a sentença teria determinado a propositura de execuções individualizadas. Também não lhe assiste razão. A determinação de execução individualizada refere-se à necessidade de ajuizamento de ações autônomas de cumprimento da sentença, não implicando vedação à formação de litisconsórcio ativo entre substituídos que promovam conjuntamente a execução do mesmo título executivo. Rejeita-se, igualmente, o pedido de extinção da execução. 2.1.3 Imprestabilidade de documentos Prosseguindo, a executada impugna todos os documentos juntados pelo Sindicato Autor, ao argumento de que foram produzidos unilateralmente e não possuem força probatória suficiente.  Sustenta que a procuração, a ata de posse e a certidão de registro sindical são irrelevantes para o deslinde da controvérsia.  Quanto ao dossiê documental, afirma tratar-se de recortes parciais e tendenciosos dos autos da ação originária.  As alegações não merecem acolhimento. Os documentos…

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