Processo 0000739-46.2023.8.27.2715
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0000739-46.2023.8.27.2715/TO REQUERENTE : JOAO BARBOZA NOLETO ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) DESPACHO/DECISÃO 1. Analisando os autos e as Portarias de expedição do Alvará de Levantamento, constatei uma recente alteração no art. 2º da Portaria 642/2018, que agora dispõe o seguinte: "§ 2º Faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela, expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa. (redação dada pela Portaria nº 2045, de 24 de agosto de 2023). § 3º Os honorários contratuais poderão ser destacados do valor devido ao beneficiário e inscritos com os de sucumbência, observado uma das formas alternativas que dispõe a Recomendação Conjunta Nº 01/2018 deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça, desde que haja a exibição formal do ato contratual.” (acrescido pela Portaria nº 2.045, de 24 de agosto de 2023)" . 2. De acordo com a norma mencionada, deve-se expedir a guia diretamente em nome da parte exequente/autora/credora, pois trata-se de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica e a demanda é de massa. 3. A norma visa proteger a pessoa em vulnerabilidade, sem implicar desconfiança quanto ao patrono, que poderá garantir seus honorários advocatícios contratuais, se for o caso. 4. Assim, AUTORIZO a expedição do alvará dos valores devidos diretamente em nome da parte autora/exequente, sem possibilidade de transferência dessa prerrogativa a terceiros, permitindo a dedução dos honorários sucumbenciais e contratuais ao patrono. 4.1. Os alvarás deverão ser distintos, devendo ser expedida uma guia de levantamento diretamente em nome do(a) exequente, deduzidos os valores dos honorários contratuais, e outra para o advogado habilitado, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria 2.045/2023. 4.2. A liberação dos honorários contratuais fica condicionada à apresentação do contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos, limitados a 30% do montante principal, levando-se em conta a vulnerabilidade social da parte exequente/contratante. 4.3. INTIME-SE o procurador da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários atualizados do credor, com a indicação do Banco, Agência, número da conta e CPF, na forma do art. 3º da Portaria 642/2018. 4.4. Após a confirmação dos dados bancários do credor, AUTORIZO a expedição de alvará de levantamento do valor principal diretamente ao credor autor/exequente, bem como o levantamento em nome do advogado dos valores dos honorários advocatícios de sucumbência e contratuais, sendo que este último, conforme mencionado, estará condicionado à apresentação do respectivo contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos, limitados a 30% do montante principal. 4.5. Sendo a sociedade de advocacia incluída no Simples Nacional , e havendo requerimento de levantamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advocacia, fica deferida a expedição do alvará de levantamento sem a retenção correspondente ao imposto de renda,…
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