Processo 0000739-49.2025.5.05.0222

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000739-49.2025.5.05.0222
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000739-49.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: LILIAN SOUZA DE JESUS RECLAMADO: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DO LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO- ADELNOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9c5e48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por LILIAN SOUZA DE JESUS em face de ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DO LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO- ADELNOR, EZEQUIEL FRANCA SANTOS e ESTADO DA BAHIA, conforme fundamentação supra, DECIDO: Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela reclamante para reconhecer a existência do vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DO LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO - ADELNOR, no período de 25/10/2024 a 28/02/2025, na função de Assistente Social, com remuneração mensal de R$ 2.200,00, considerando-se a dispensa sem justa causa e condenar os primeiro e segundo reclamados nas seguintes obrigações: a) Anotar a CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 25/10/2024, saída em 28/02/2025, função de Assistente Social e remuneração mensal de R$ 2.200,00. Deverá a reclamante juntar sua CTPS no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a reclamada proceder à anotação no prazo de 08 (oito) dias a contar da ciência da juntada, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor da autora, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, §1º, da CLT. Autoriza-se, desde logo, a realização da anotação por meio da CTPS eletrônica, vedada qualquer referência à presente demanda judicial; b) Pagar os salários atrasados de todo o vínculo de emprego reconhecido; c) Pagar os 13º salários proporcionais de 2024 e 2025; d) Pagar as férias proporcionais + 1/3; e) Pagar a multa do art. 477, § 8o, da CLT; f) Depositar o FGTS de todo o período reconhecido de vínculo empregatício (25/10/2024 a 28/02/2025), bem como sobre o 13º salário. Após o depósito, autoriza-se a liberação por alvará (Tema 78 das teses jurídicas vinculantes do TST de 24/02/2024); g) Pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); h) Pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade do ESTADO DA BAHIA. Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos supridas as eventuais lacunas pela estimativa média, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta sentença. Autorizo a dedução dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. As verbas deferidas no presente feito devem ser corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada obrigação, considerando a decisão proferida pelo STF e os arts. 389 e 406, do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/24, determino que as verbas deferidas no presente feito devem ser corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos da Súmula 381 do TST, aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de…

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