Processo 0000739-50.2025.5.09.0121
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000739-50.2025.5.09.0121 RECORRENTE: CHRISMENE BLANC RECORRIDO: BRF S.A. A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000739-50.2025.5.09.0121, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EM AMBIENTE REFRIGERADO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. TEMPERATURA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL PARA CARACTERIZAÇÃO DE AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO INTERVALO TÉRMICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença na qual se julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. O Juízo de origem registrou que as partes convencionaram a fruição de três pausas de 20 minutos ao longo da jornada, nos termos da NR-36, além da concessão regular do intervalo intrajornada de uma hora, concluindo pela inexistência de irregularidade quanto às pausas concedidas. A autora sustenta que laborava continuamente em ambiente artificialmente frio e que faria jus ao intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho, com pagamento do período não concedido como horas extras e reflexos, invocando a Súmula 438 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a trabalhadora, submetida a ambiente refrigerado com temperatura média entre 10,3ºC e 11ºC, faz jus ao intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A Norma Regulamentadora nº 36 prevê pausas psicofisiológicas destinadas à recuperação de trabalhadores submetidos a atividades repetitivas ou com sobrecarga muscular no processo produtivo de frigoríficos. O art. 253 da CLT assegura intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho aos empregados que laboram em câmaras frigoríficas ou em ambientes artificialmente frios, definidos pelo parágrafo único do dispositivo conforme limites de temperatura estabelecidos por zona climática. A prova pericial constatou que a reclamante exercia suas atividades em ambiente artificialmente refrigerado com temperatura média entre 10,3ºC e 11ºC. O perito esclareceu que, na zona climática em que se localiza o estabelecimento - classificada como clima mesotérmico brando - apenas são considerados artificialmente frios, para fins do art. 253 da CLT, ambientes com temperatura inferior a 10ºC. A temperatura verificada no local de trabalho, por situar-se acima do limite legal, não caracteriza ambiente artificialmente frio para fins de concessão do intervalo para recuperação térmica. Não se trata de trabalho em câmara frigorífica nem de alternância entre ambientes de temperaturas contrastantes, mas de exposição contínua a ambiente refrigerado que não alcança o limiar legal previsto para incidência do art. 253 da CLT. Precedente deste Colegiado, em situação análoga envolvendo a mesma reclamada, adotou idêntica conclusão quanto à inaplicabilidade do intervalo térmico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT exige a comprovação de trabalho em ambiente artificialmente frio,…
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