Processo 0000739-51.2016.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000739-51.2016.4.02.5001/ES EXEQUENTE : ISAIAS JERONIMO PINHEIRO ADVOGADO(A) : VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027) ADVOGADO(A) : GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833) ADVOGADO(A) : ISAAC FERREIRA MACHADO (OAB MG105682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ISAIAS JERONIMO PINHEIRO , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , relativo ao título judicial constituído nos presentes autos. A parte autora manifestou desinteresse na manutenção do benefício concedido, devido à incidência do fator previdenciário. O INSS, no evento 154, informou ao Juízo que o benefício nº. 183.932.153-6 foi cessado provisoriamente por ausência de levantamento, sendo que, para que ocorra a desistência definitiva seria necessário requerimento para análise de fatores, em especial o levantamento ou não do saldo do FGTS. Por sua vez, o autor juntou aos autos a declaração de não saque de FGTS E PIS/PASEP, emitida pela Caixa Econômica Federal, requerendo o cancelamento definitivo do benefício NB 183.932.153-6 (evento 157). Nos eventos 190/191, a CEABDJ confirmou a cessação do aludido benefício em 13/10/2015, conforme requerido pelo autor. A parte exequente apresentou, no evento 192, cumprimento de sentença atinente aos honorários sucumbenciais. Impugnação do INSS no evento 201. Resposta à impugnação no evento 205. É, em suma, o relatório. Vieram os autos conclusos. - Do título judicial A sentença do evento 97 assim dispôs: "DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente no reconhecimento do exercício de atividade especial, por parte do autor, no período de 11/06/1984 a 31/12/2006; II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.080.680-8), com Data de Início do Benefício – DIB em 13/10/2015 (DER – fl. 182); e III) CONDENAR o réu à obrigação de pagar consistente no pagamento das parcelas vencidas desde 13/10/2015 (DER – fl. 182), acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC/2015, de juros moratórios, segundo o índice oficial de caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária segundo o índice do INPC/IBGE, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais), devendo o pagamento de tais verbas ocorrer por meio de ofício requisitório (Precatório ou RPV). De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cômputo do período 01/03/1978 a 30/12/1980 em que o autor alega que atuou como alunoaprendiz. Por via reflexa, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015. CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.080.680-8), com DIB em 13/10/2015 (DER – fl. 182), devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo judicial de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação, sob pena de cominação de multa diária (astreinte) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 536, § 1º, do CPC, a recair pessoalmente sobre o Agente Público responsável pelo ato administrativo, bem como cominação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 77, IV, e § 2º, do CPC, sem prejuízo de sanção penal por…
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