Processo 0000739-51.2024.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000739-51.2024.5.10.0802 RECORRENTE: WILLAMES SABINO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: WILLAMES SABINO DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000739-51.2024.5.10.0802 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE E RECORRIDO: WILLAMES SABINO DA SILVA ADVOGADO: WELLINGTON MARTINS VIEIRA RECORRENTE E RECORRIDA: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: GILIANE AGUINEL DE SOUSA RECORRENTE E RECORRIDA: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS ORIGEM: 2.ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. A empregadora não possui interesse nem legitimidade recursais para impugnar a responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora de serviços, porquanto tal condenação não lhe acarreta gravame jurídico direto. Não conhecimento parcial do recurso da primeira reclamada, no particular. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RÉS. MATÉRIA COMUM. RESCISÃO INDIRETA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPREGADORA NO ESTADO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. O encerramento das atividades da empregadora no Estado, aliado ao descumprimento de obrigações contratuais essenciais, notadamente a supressão do plano de saúde durante afastamento previdenciário, caracteriza falta patronal grave apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. Demonstrado que os valores referentes ao benefício foram quitados, ainda que com atraso, não há falar em diferenças de auxílio-alimentação no período indicado. Mantida a sentença. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da tese firmada pelo Col. TST no Tema 52 dos recursos repetitivos e do Verbete nº 61/2017 deste Regional. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. A legitimidade passiva deve ser aferida a partir das alegações constantes da petição inicial. Tendo o reclamante afirmado que prestou serviços em benefício da segunda reclamada, na condição de tomadora, eventual responsabilidade subsidiária constitui matéria de mérito, e não questão de legitimidade. Preliminar rejeitada. TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CABIMENTO. Comprovada a prestação de serviços em benefício da segunda reclamada, tomadora de serviços, e evidenciado o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora direta, subsiste a responsabilidade subsidiária da contratante, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, IV e VI, do Col. TST. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.