Processo 0000739-55.2025.5.18.0103

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000739-55.2025.5.18.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000739-55.2025.5.18.0103 RECORRENTE: JAIRO ROBERTO DE SOUZA RECORRIDO: BRF S.A. PROCESSO TRT - ROT - 0000739-55.2025.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : JAIRO ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO(S) : GUSTAVO HENRIQUE SILVA NEVES ADVOGADO(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO RECORRIDO(S) : BRF S.A. ADVOGADO(S) : THIAGO MAHFUZ VEZZI PERITO(S) : FABIANO BARBOSA PERES PERITO(S) : FERNANDO ALEXANDRE DOMINGUES FRANCO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN         EMENTA   DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO MÉDICO PERICIAL E LAUDO TÉCNICO ERGONÔMICO. O médico perito analisa a patologia sob o aspecto clínico, enquanto o ergonomista detém o conhecimento técnico para a aferição pormenorizada dos riscos do posto de trabalho. Afastada a existência de riscos ergonômicos por perícia específica, deve prevalecer esta conclusão sobre a mera presunção de esforço físico contida no laudo médico.       RELATÓRIO   A MM. Juíza CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, pela r. sentença de ID e9c2ad3, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JAIRO ROBERTO DE SOUZA em face de BRF S.A.   O reclamante interpõe recurso ordinário (ID 238ab4c).   Contrarrazões apresentadas (ID 3e43b88).   O d. Ministério Público do Trabalho oficiou "pelo conhecimento e não provimento do recurso", uma vez que "conforme destacado pelo d. Juízo, com base na prova produzida, não havendo nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor desempenhado em favor da reclamada, não há que se falar no direito às indenizações postuladas, não merecendo reforma a r. sentença quanto à matéria" (ID 07211a1).   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela parte reclamante.                 MÉRITO       DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO   O d. juízo singular reputou ausente nexo causal entre a atividade laboral e a doença ocupacional que acomete o obreiro, julgando improcedentes os pleitos indenizatórios, conforme fundamentos adiante:   "DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL O Reclamante alega ser portador de osteonecrose da cabeça femoral esquerda (CID M87/M16). Sustenta que a patologia foi causada ou agravada pelas condições de trabalho na Reclamada, onde atuou como mecânico e técnico de caldeira, realizando esforço físico, levantamento de peso e agachamentos. Postula indenizações por danos morais e materiais (pensão e despesas médicas). A Reclamada, em defesa, nega o nexo causal. Afirma que a doença é degenerativa e multicausal, sem relação com o trabalho. Assevera que sempre forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), realizou treinamentos e cumpriu as normas de segurança. Analiso. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional exige a comprovação concomitante de três requisitos: o dano (doença), o nexo causal com o trabalho e a culpa da empresa (artigos 186 e 927 do Código Civil), exceto nas hipóteses de risco acentuado, o que não é o caso dos autos. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial ergonômica e médica. O Perito Ergonomista, ao avaliar in loco as condições de trabalho do Reclamante nos…

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