Processo 0000739-61.2020.5.17.0005

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000739-61.2020.5.17.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA AP 0000739-61.2020.5.17.0005 AGRAVANTE: THAYZI DA SILVA BENTO AGRAVADO: MARCOS DANIEL LABORATORIO LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd147f0 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000739-61.2020.5.17.0005 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 9.758,43 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS DANIEL LABORATORIO LTDA. WESLEY CASTRO DE SOUZA (ES22619) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARCOS DANIEL DE DEUS SANTOS WESLEY CASTRO DE SOUZA (ES22619) Recorrente:   Advogado(s):   3. RICARDO NEANDER DE DEUS SANTOS WESLEY CASTRO DE SOUZA (ES22619) Recorrente:   Advogado(s):   4. DANIELLE DE DEUS SANTOS MARCAL PEREIRA WESLEY CASTRO DE SOUZA (ES22619) Recorrido:   Advogado(s):   THAYZI DA SILVA BENTO WANDEIR MORENO QUIRINO (ES22950)   RECURSO DE: MARCOS DANIEL LABORATORIO LTDA. (E OUTROS) Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão de Id 3188dfb que deu provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente pronunciada pelo Juízo a quo e determinar o retorno dos autos à Origem para prosseguimento da execução ou arquivamento provisório dos autos. Suscita que "(...)seja ao recurso para o v. acórdão da 1ªDADO PROVIMENTO reformar Turma do TRT da 17ª Região, restaurando integralmente a r. sentença de origem (ID. fdc6d77) que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com a consequente exclusão dos nomes dos Recorrentes do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e levantamento de todas as restrições judiciais impostas." Todavia, inviável o apelo, nos termos do artigo 893, § 1.º, da CLT, porquanto a decisão regional, in casu, caracteriza-se como meramente interlocutória, não ensejando, por ora, a interposição de recurso de revista, uma vez que não se enquadra nas exceções previstas na Súmula n.º 214, do E. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-5 VITORIA/ES, 30 de abril de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE DE DEUS SANTOS MARCAL PEREIRA - MARCOS DANIEL DE DEUS SANTOS - RICARDO NEANDER DE DEUS SANTOS - MARCOS DANIEL LABORATORIO LTDA.

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