Processo 0000739-65.2024.5.05.0034
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000739-65.2024.5.05.0034 RECLAMANTE: RICARDO VIANA DA FRANCA RECLAMADO: EDILENE REIS DE OLIVEIRA ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ce9049 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, decido conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO VIANA DA FRANÇA contra EDILENE REIS DE ANDRADE OLIVEIRA e JAUÁ CONSTRUÇÕES LTDA., condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, no prazo de 8 (oito) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que fazem parte integrante deste decisum como se nele estivesse literalmente transcrito. Como obrigação de fazer, determino que a primeira reclamada, no prazo de oito dias, a partir da data em que for notificada acerca do depósito da carteira de trabalho do reclamante em Juízo, promova as anotações atinentes ao vínculo em discussão, fazendo constar data de admissão em 15/04/2024 e data de despedida em 16/08/2024, função Servente Comum, remuneração mensal no importe de R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 60,00 (Sessenta reais), até o limite de 60 (sessenta) dias. Para tanto, deve o reclamante, no prazo de oito dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, promover a entrega de sua carteira de trabalho na Secretaria do Juízo, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta. DETERMINO, ainda, como obrigação de fazer, que a primeira reclamada, no prazo de oito dias, a fluir do trânsito em julgado da presente decisão, promova o recolhimento do FGTS faltante, respeitando o vínculo de emprego reconhecido, com o acréscimo da multa rescisória de 40%, na conta vinculada do reclamante, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (Cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias. Considerando o resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, julgada parcialmente procedente, condeno as reclamadas a pagarem os honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante total da condenação. Também diante do resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, tendo sido o reclamante vencido em alguns dos pedidos articulados na petição inicial, fica condenado a pagar os honorários de sucumbência, em favor das reclamadas, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos reconhecidamente improcedentes. Em conformidade como art. 23 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, os honorários de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos com expressão pecuniária reconhecidamente improcedentes devem ser divididos na proporção da quantidade de advogados/escritório atuantes no caso, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Em atenção à decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região, no julgamento do processo nº 0001543-77.2020.5.05.0000 –ArgIncCiv, publicado no DEJT de 09/04/2021, que decidiu reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 791-A, §4º da CLT, em que pese o posicionamento desta magistrada em sentido contrário, por disciplina judiciária, adiro à jurisprudência desse…
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