Processo 0000739-71.2025.5.06.0141

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000739-71.2025.5.06.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000739-71.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: PEDRO SILVESTRE DOS SANTOS RECLAMADO: NM INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b06c07e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte autora. REJEITAR as demais questões preliminares suscitadas na defesa, nos termos da fundamentação supra. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da litisconsorte passiva UNIÃO FEDERAL (AGU), porquanto não reconhecida sua responsabilidade neste caso concreto. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista, autuada sob o número 0000739-71.2025.5.06.0141, ajuizada por PEDRO SILVESTRE DOS SANTOS em face de NM INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI - EPP para dispor o seguinte: CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: FGTS de outubro/2024 a fevereiro/2025 e indenização por danos morais, em tudo observadas as diretrizes traçadas acima. CONDENAR a parte ré a pagar ao patrono da parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar ao patrono da parte ré o valor correspondente aos honorários sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados. Os títulos deferidos nesta sentença já se encontram quantificados na planilha de cálculos anexa, com incidência de juros e correção monetária nos termos da lei e observância dos parâmetros fixados na fundamentação. A planilha de cálculos anexa integra a presente decisão, conferindo expressão líquida aos títulos deferidos, ao montante da condenação e às custas processuais correspondentes. Custas processuais pela parte ré, no importe discriminado na planilha anexa, calculadas sobre o montante da condenação igualmente ali indicado. O pagamento deverá ser feito por intermédio de GRU - Guia de recolhimento da União (código de recolhimento: 18740-2; UG / Gestão: 080006/00001), a qual deverá ser preenchida através do site www.stn.gov.br. Transitada em julgado a decisão, tendo a parte autora sido sucumbente no pleito objeto da prova técnica e sendo beneficiária da gratuidade da Justiça, determino que se oficie à Presidência deste Regional requisitando o pagamento dos honorários periciais em favor do Dr. Anísio Pinheiro (CREMEC 13.150), no importe de R$1.000,00, em conformidade com os termos de Resolução Administrativa que regula a matéria no âmbito deste Regional, inclusive quanto aos limites financeiros máximos a serem pagos por perícia, ao que será reduzido o montante acima, na época da requisição, acaso tal limitação seja inferior ao valor ora arbitrado. Uma vez transitada a decisão meritória e nela subsista a condenação no pagamento de FGTS e/ou indenização compensatória (multa de 40%), em cumprimento ao disposto nos…

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