Processo 0000739-80.2024.5.19.0000

TRT19 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000739-80.2024.5.19.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidencia Precatorios
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC GAB PRESIDENCIA PRECATORIOS Relator: JASIEL IVO Precat 0000739-80.2024.5.19.0000 REQUERENTE: IVANI MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO MIGUEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a20f654 proferido nos autos. DESPACHO    Aguarde-se a individualização das contas judiciais relativas a cada precatório, conforme determinado em processo administrativo respectivo. Após a individualização, determina-se: 1. Verificada a regularidade da situação cadastral do(a) credor(a) na Receita Federal, conforme certidão dos autos, tudo em observância à exigência contida no artigo 23, § 1º, da Resolução TRT19ª nº 294/2023 e no artigo 18, caput, da Resolução CSJT nº 314/2021; 2. Assim, considerando a disponibilidade do valor para pagamento deste precatório (RP 00390/2024), intime-se a beneficiária para indicar conta bancária em 05 (cinco) dias. 3. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a Resolução Administrativa deste Regional nº 294, de 05 de julho de 2023, em cumprimento ao disposto nas Resoluções nºs 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, e CSJT, de 22 de outubro de 2021, estabelece que:   "Art. 11 [...]   §1º [...]   §6º Não constando do precatório a informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao Presidente do Tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução." (destaque nosso) Pois bem. Tendo em vista que não houve a juntada do contrato de honorários advocatícios nem autorização, não há que se falar em retenção; Havendo a juntada do contrato após esse despacho mas antes da expedição do alvará de transferência, deve o setor responsável efetuar a retenção para pagamento ao causídico, observando-se a conta bancária indicada; 4. Proceda-se aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e tributárias, caso incidentes. 5. Após o pagamento, promova-se o registro de quitação no sistema GPrec, bem como o lançamento do movimento específico no PJe; 6. Cumpridas todas as determinações, e na inexistência de outras pendências, arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes e ao juízo da execução. MACEIO/AL, 16 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I.M.D.S.

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