Processo 0000739-83.2026.4.05.0000

TRF5 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000739-83.2026.4.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0000739-83.2026.4.05.0000 PACIENTE: WALLIS BERNARDO DO CARMO, ANTONIO OLIVEIRA FILHO IMPETRANTE ADVOGADO do(a) PACIENTE: DAMIAO SOARES TENORIO - CE26614-B-B ADVOGADO do(a) PACIENTE: MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA - CE41123 IMPETRADO: 14ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI Nº 9.613/1998). PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PACIENTES EM LIBERDADE PROVISÓRIA. CONFISSÃO INFORMAL OBTIDA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DO FLAGRANTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA ESTRUTURADA (IPL). RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF). CONFISSÃO FORMAL COM GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. TESE DE ATIPICIDADE. ANÁLISE FÁTICA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ORDEM DENEGADA. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DANIEL FEITOSA DE MENEZES, DAMIÃO SOARES TENÓRIO e MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA em favor de ANTÔNIO OLIVEIRA FILHO e WALLIS BERNARDO DO CARMO, contra ato do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (Plantonista), consubstanciado na homologação da prisão em flagrante dos pacientes pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), nos autos do APF nº 2025.0147211-DPF/JNE/CE. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 30 de dezembro de 2025, no interior de agência do Banco do Brasil no Município de Iguatu/CE, após o saque de R$ 400.000,00 em espécie realizado por Wallis Bernardo do Carmo, de conta de titularidade de sua empresa, a Comercial A WB Ltda., estando acompanhado por Antônio Oliveira Filho. A diligência policial decorreu de investigação prévia estruturada (IPL 2021.0020245), amparada em Relatório de Inteligência Financeira (RIF nº 118650), que apontava movimentações financeiras relevantes e a atuação de indivíduos vinculados a grupo investigado pela prática de crimes antecedentes (fraudes contra o FNDE/PNAE) e possível lavagem de capitais. Em audiência de custódia realizada em 31/12/2025, o juízo plantonista homologou o flagrante, concedeu liberdade provisória aos pacientes mediante fiança -- R$ 50.000,00 para Wallis e R$ 10.000,00 para Antônio -- e medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 310, III, c/c arts. 319 e 321 do CPP (comparecimento mensal ao juízo, proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 7 dias sem autorização judicial e compromisso de comparecer a todos os atos processuais). O juízo indeferiu temporariamente a restituição dos valores apreendidos e deixou de apreciar pedido de indisponibilidade de R$ 19.119.985,00 por falta de competência funcional do plantonista. Na inicial, os impetrantes sustentam, em síntese: a) nulidade do flagrante por se basear em "confissão informal" obtida no momento da abordagem policial, no interior da agência bancária, sem as garantias constitucionais devidas, em violação ao precedente da Terceira Seção do STJ (AgRg no REsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/10/2022), que exige que a confissão extrajudicial seja formal, documentada e colhida em ambiente estatal oficial, sendo sua inadmissibilidade incontornável inclusive pelo testemunho do policial que a obteve; b) atipicidade da conduta, por ausência de demonstração de…

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