Processo 0000739-87.2011.8.24.0019

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000739-87.2011.8.24.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000739-87.2011.8.24.0019/SC EXEQUENTE : MATEUS PEGORARO ADVOGADO(A) : AURÉLIO PEGORARO JÚNIOR (OAB SC016123) EXECUTADO : BUSATTA & ZAMBONI LTDA ADVOGADO(A) : ANDREIA LILIA BUSATTA (OAB RS072562) EXECUTADO : PEDRINHO BUSATTA ADVOGADO(A) : ANDREIA LILIA BUSATTA (OAB RS072562) EXECUTADO : RAQUEL ZAMBONI ADVOGADO(A) : ANDREIA LILIA BUSATTA (OAB RS072562) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos embargos de declaração ( evento 618, DOC1 ) A parte exequente opôs embargos de declaração requerendo, em síntese, a reforma da decisão proferida no evento 606, DOC1 , com a consequente manutenção da constrição integral efetivada por meio do Sisbajud ( evento 585, DOC1 ). Contudo, conforme consignado na decisão lançada no evento 626, DOC1 , antes mesmo da interposição dos aclaratórios, a decisão impugnada já havia sido integralmente cumprida no que se refere à restituição, à parte executada, dos valores reconhecidos como impenhoráveis, nos termos do alvará expedido no evento 619, DOC1 . De todo modo, cumpre registrar que todas as questões relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente apreciadas por este Juízo, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a integração ou correção do julgado pela via dos embargos de declaração. Na realidade, a insurgência da parte embargante evidencia mero inconformismo com o conteúdo e o resultado da decisão proferida, buscando rediscutir matéria já examinada e decidida, providência que extrapola os estreitos limites da presente modalidade recursal. Diante desse contexto, considerando o cumprimento da decisão embargada e a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte exequente no evento 618, DOC1 . 2.  Do pedido de reconsideração ( evento 637, DOC1 ) A parte executada, no  evento 637, DOC1 , requereu a reconsideração da decisão de  evento 606, DOC1 , que, deliberando sobre a alegação de impenhorabilidade formulada no  evento 577, DOC1  e no  evento 578, DOC1 , reconheceu expressamente a natureza salarial dos valores bloqueados por meio do Sisbajud, mas manteve a constrição de 25% da quantia, sob o fundamento de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Para tanto, sustentou que a impenhorabilidade das verbas salariais constitui regra legal expressa, cuja mitigação somente seria admitida em hipóteses excepcionais devidamente demonstradas, o que não teria ocorrido no caso. Alegou ausência de fundamentação concreta para a fixação do percentual penhorado, afirmando que a decisão se baseou em presunções genéricas, sem análise individualizada de sua situação financeira e do impacto da medida sobre sua subsistência. Argumentou, ainda, que a referência à declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 833, IV, do CPC seria inadequada, porquanto a controvérsia exigiria apenas a correta aplicação da norma legal protetiva, e não seu afastamento. Defendeu que a manutenção da penhora sobre verba de natureza alimentar lhe causaria prejuízo imediato e comprometeria despesas essenciais. Ao final, requereu a reconsideração da decisão para reconhecer a impenhorabilidade integral das verbas salariais constritas e impedir novas medidas constritivas sobre salários. Contudo, não assiste razão à executada  Raquel Zamboni . Com efeito, conforme já consignado na decisão proferida no evento 596, DOC1 , embora a legislação…

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