Processo 0000739-92.2025.5.10.0001

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000739-92.2025.5.10.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador João Luís Rocha Sampaio
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0000739-92.2025.5.10.0001 RECORRENTE: GIZELDA ALVES DA SILVA RECORRIDO: INTERATIVA FACILITIES LTDA E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0000739-92.2025.5.10.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: INTERATIVA FACILITIES LTDA ADVOGADO: ALIPIO MARIA JUNIOR EMBARGADA: GIZELDA ALVES DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO SILVA FALEIRO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUIZ(A): MARTHA FRANCO DE AZEVEDO       EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA INTERATIVA FACILITIES LTDA. 1.1. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, não tendo a Embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos de declaração da Reclamada conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos.       RELATÓRIO   INTERATIVA FACILITIES LTDA opõe embargos de declaração às fls. 803/808, em face do v. acórdão de fls. 701/717, por meio do qual esta Egr. Turma deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamante. Requer o suprimento das omissões e o prequestionamento da matéria legal e constitucional invocada. Foram apresentadas contrarrazões pela Reclamante às fls. 822/829. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos de declaração opostos pela Reclamada. 2. MÉRITO 2.1. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FLUXO DE PESSOAS E PROVA PERICIAL. A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao ignorar elementos do laudo pericial que indicavam redução do fluxo de pessoas durante a pandemia (inferior a 20 pessoas por andar) e fluxo restrito na biblioteca (30 a 40 pessoas), local onde a Reclamante laborou por longo período. Aduz que esta Egr. Turma deixou de enfrentar a alegação da conclusão técnica pericial quanto à inexistência de enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Sem razão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna, verificada entre os termos da própria decisão (fundamentação e dispositivo), e não entre o decidido e as provas dos autos ou a interpretação da parte. No caso, o acórdão enfrentou a matéria de forma exauriente. O Colegiado, ao reformar a sentença, fundamentou sua convicção no fato de que o prédio público em questão possui uma circulação média de 200 pessoas por dia (conforme admitido pela própria perita), o que atrai a incidência do item II da Súmula nº 448 do TST. O fato de a Turma ter adotado a média geral de circulação do prédio em detrimento das variações temporais (pandemia) ou setoriais (biblioteca) apontadas pela Embargante não configura omissão, mas sim livre convencimento motivado e valoração do conjunto probatório. O Colegiado considerou que a natureza do serviço prestado em instalações sanitárias de uso público de grande circulação sobrepõe-se…

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