Processo 0000739-94.2024.8.27.2720

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000739-94.2024.8.27.2720
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Goiatins
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000739-94.2024.8.27.2720/TO AUTOR : IRAEL FREITA MOREIRA ADVOGADO(A) : GRAZIELLY BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB TO009467) ADVOGADO(A) : SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", sem que tenha, em tese, contratado tal serviço. (Evento 1). Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial (Evento 32), esta não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo, especialmente em casos de questionamento de inexistência de débito. No que tange à alegação de irregularidade no comprovante de residência e na procuração (Evento 32), verifico que os documentos juntados no Evento 1 são suficientes para a identificação da parte e fixação da competência, não havendo prejuízo processual que justifique a extinção do feito. Sobre a prejudicial de prescrição, o requerido sustenta a aplicação do prazo anual (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil). Contudo, segundo narrado pela parte autora, a lide versa sobre a inexistência da própria relação jurídica e repetição de indébito por descontos não autorizados. Tratando-se de relação de consumo e de pretensão de reparação por defeito no serviço (cobrança indevida), aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Da inexistência de relação jurídica A controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora. Por se tratar de relação consumerista, a responsabilidade do requerido é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Compete ao requerido o ônus de provar a existência e a validade da contratação (art. 373, II, do CPC/15). No caso em tela, o requerido limitou-se a colacionar telas sistêmicas e alegar que a contratação teria ocorrido de forma remota em 2018. (Evento 41). Todavia, não apresentou o contrato assinado ou a gravação da chamada telefônica que comprovasse a anuência expressa do consumidor. Em audiência de instrução (Evento 52), a preposta do requerido admitiu não possuir o áudio da contratação e não soube confirmar se a apólice foi efetivamente entregue ao autor ou se o documento foi assinado no ato da abertura da conta. O simples decurso do tempo e a manutenção dos descontos não têm o condão de convalidar um negócio jurídico inexistente por ausência de consentimento. Portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe. Da repetição do indébito Declarada a inexistência da contratação, os valores descontados devem ser restituídos. Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição deve ocorrer em dobro, salvo engano justificável. Na hipótese, a conduta do requerido ao efetuar débitos sem comprovar a contratação configura falha grave e injustificável, afastando a tese de erro…

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