Processo 0000739-95.2024.5.05.0121

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000739-95.2024.5.05.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATSum 0000739-95.2024.5.05.0121 RECLAMANTE: JOAO CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: OTTANI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8b1677 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO OTTANI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOAO CONCEICAO DOS SANTOS, impugnou os cálculos com base nas alegações de ID. f2e6ecd. O impugnado se manifestou no id. 08133bb. A Contadoria do Juízo apresentou as planilhas de id. fa87818 e  Nota Técnica de ID 79d5897, prestando esclarecimentos sobre os cálculos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO VALOR INCONTROVERSO O reclamante requer a liberação dos valores correspondentes ao Depósito Recursal anexado no ID. 42c297b no valor de R$ 13.133,46, depositado em 07.03.2025, em razão de que os valores líquidos incontroversos, eis que reconhecidos pela própria executada na planilha ID. 1ca166d é no valor de R$ 18.662,23. Pois bem. Embora a executada tenha reconhecido, na planilha id. 1ca166d, valor líquido incontroverso de R$ 18.662,23, o único montante efetivamente depositado em juízo e disponível para liberação imediata corresponde ao depósito recursal de id. 42c297b, no importe de R$ 13.133,46.  Assim, DEFIRO o pedido, determinando a liberação, em favor do reclamante, do valor de R$ 13.133,46, correspondente ao depósito recursal (id. 42c297b), mediante expedição de alvará judicial.  MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA O reclamante requer a aplicação da multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, haja vista o ato atentatório à dignidade da justiça praticado pela executada, tendo em vista o decurso de prazo para a reclamada pagar voluntariamente os valores executados, até mesmo os valores reconhecidos pela mesma na planilha id. 1ca166d, não indicando ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 774, inciso V, e paragrafo único do CPC/2015. Pois bem. Cumpre destacar que a presente decisão consiste justamente na homologação dos cálculos da execução, tendo em vista a impugnação apresentada pela parte exequente. Até a presente data, portanto, inexistia decisão homologatória definindo o quantum debeatur, não havendo falar em mora caracterizadora de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a executada não poderia ser compelida a pagar voluntariamente ou a indicar bens correspondentes a um valor ainda incerto e pendente de definição judicial.  Ademais, ainda que superado esse óbice, o simples decurso do prazo para pagamento voluntário, sem o adimplemento da obrigação, não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. O inadimplemento constitui pressuposto da própria execução forçada, cujo desfecho natural, nos termos do art. 880 da CLT, é a expropriação patrimonial, e não a imposição automática de penalidade. Admitir o contrário equivaleria a transformar a multa do art. 774 do CPC em consequência ordinária e automática de toda execução não satisfeita espontaneamente, o que destoa da natureza excepcional da medida, reservada a condutas qualificadas pela má-fé processual.  A aplicação da multa do art. 774 do CPC exige a demonstração de conduta dolosa ou de propósito deliberado de frustrar a execução, o que não se verifica no caso. Ao contrário, a apresentação de planilha de…

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