Processo 0000739-95.2025.5.20.0007
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000739-95.2025.5.20.0007 RECLAMANTE: RICARDO DE JESUS RECLAMADO: ASTRA - SERVICOS E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3061964 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO: ASTRA - SERVICOS E FACILITIES LTDA interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID 241c789. Embargos tempestivos e representação processual regular. Os autos vieram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante sustenta que a sentença, ao determinar o recolhimento do FGTS e da multa de 40% como obrigação de fazer, incorreu em contradição por permitir a inclusão dos valores na planilha de liquidação como obrigação de pagar. Sem razão a embargante. Inexiste contradição, pois a planilha de cálculo observa fielmente o comando sentencial Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. A embargante alega excesso de liquidação pela inclusão de verbas que não foram pleiteadas nem deferidas. Com razão a embargante. De fato, houve erro na planilha de cálculo quanto à inclusão de verbas não pleiteadas. Diante disso, corrijo o referido erro material, conforme planilha de cálculo retificadora de ID b78a04c, para que sejam excluídas as verbas de adicional de insalubridade, horas extras 100% e horas extras 50%. Alega, ainda, a embargante omissão quanto à análise do pedido de compensação previsto no art. 767 da CLT. Sem razão a embargante. Inicialmente, é importante esclarecer que o magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo apenas apreciar as questões relevantes e imprescindíveis à solução da demanda. Ademais, considerando a natureza das verbas rescisórias deferidas, não há que se falar em compensação nos termos do art. 767 da CLT. Razão pela qual, não acolho a pretensão da embargante. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do…
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