Processo 0000739-98.2024.5.09.0084
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000739-98.2024.5.09.0084 AUTOR: ELVIS VINICIUS PEREIRA DA SILVA RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bc85ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do RECEBIMENTO dos autos da instância superior com trânsito em julgado. Sentença (Sentença de Conhecimento) - id. 435c889: "...julgar procedentes, em parte,...para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada...Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 16,00 (dezesseis reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 800,00 (oitocentos reais), sujeitas à adequação. Honorários de sucumbência na forma do capítulo 14...." Acórdão id. ee893a9: "... DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para: a) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de produtividade nos meses de maio de 2022 e março e abril de 2024, cujo valor será a diferença entre aquilo que é devido (R$ 2.000,00) e aquilo que foi pago conforme consta nos holerites e consignando-se a incidência reflexiva e a aplicação da Súmula 340 do TST; b) declarar a invalidade do banco de horas; c) condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras assim entendidas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, determinando-se a incidência reflexiva em DSR´s, férias + 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS (11,2%), observada a nova redação da OJ 394 da a SDI-1, do C. TST a partir de 20/03/2023; d) majorar para 10% os honorários devidos pela parte Reclamada que incidirão sobre o valor total bruto da condenação, excluída a parte relativa aos encargos sociais patronais; e e) determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor será os pedidos julgados integralmente improcedentes; e, por votação unânime, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para afastar a condenação ao pagamento do intervalo de duas horas e determinar que a condenação ao intervalo intrajornada será sempre que a violação ocorrer quanto ao intervalo de uma hora, observada a redação do §4º do art. 71 da CLT, conforme estabelecido na Lei 13.467/2017. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas." Decisão(Decisão GE) - TST-RRAg - id.765feb2: "... I – NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento da parte ré; II – CONHEÇO do recurso de revista da parte autora por violação do art. 71, caput, da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, acrescer à condenação o pagamento de duas horas a título de intervalo intrajornada não fruído, limitando a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada ao período suprimido, com natureza indenizatória." Curitiba, 21 de maio de 2026. TATIANA ELIZA VICARI PASSOS Analista Judiciário(a) D E S P A C H O 1. EFETUE-SE o registro referente à concessão da JUSTIÇA GRATUITA à parte autora. 2. Não há depósito recursal. 3. Observe-se oportunamente a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada constante em sentença id 435c889. 4. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, observando os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT. 5. Na ausência de manifestação da parte autora a fim de impulsionar o prosseguimento do feito, aguarde-se o…
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