Processo 0000740-10.2025.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000740-10.2025.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000740-10.2025.5.19.0007 AUTOR: EDJAN MARQUES SILVA RÉU: ALBUQUERQUE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a9f4a4 proferida nos autos. SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO I - RELATÓRIO: AUTOR: EDJAN MARQUES SILVA propôs em 26/05/2025 18:34:30 reclamação trabalhista em face de ALBUQUERQUE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Sentença condenatória líquida #id:64da513, planilha de liquidação anexa ao julgado no #id:05a6c7d, mantida pelo TRT, conforme Acórdãos #id:03d035a e #id:186da9d. As partes chegaram a acordo #id:1b786ed.  É o relatório.  Passa-se a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: As partes chegaram a acordo, conforme petição conjunta #id:1b786ed, pelo que o Juízo julga o feito extinto com exame do mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, e homologa os termos do acordo no valor de R$ 35.000,00 para o reclamante e R$ 23.000,00 para seu advogado, conforme parcelas lá dispostas. O credor e seu advogado têm o prazo de 10 dias, a contar do vencimento de cada uma das parcelas previstas, para denunciar eventual inadimplemento, sob pena de se considerar quitada a prestação.  Custas processuais já recolhidas. Quanto às contribuições previdenciárias, não prevalece o ajustado pelas partes, mas sim a 376 da SDI-1 do TST, devendo ser calculadas com base no valor do acordo, respeitada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas no título executivo. Dessas forma, a a reclamada deve comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo de 10 dias após o término do vencimento da última parcela devida ao reclamante.   Intimem-se as partes. Aguarde-se a comprovação de recolhimento de custas, contribuições previdenciárias e o decurso do prazo para denúncia dos credores, após o que conclusos para extinção do feito. MACEIO/AL, 24 de abril de 2026. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALBUQUERQUE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA

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