Processo 0000740-16.2025.5.05.0131
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000740-16.2025.5.05.0131 RECLAMANTE: MARIA DA VITORIA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ad84c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA DA VITÓRIA DE JESUS SANTOS em face de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, para CONDENAR a reclamada, ao pagamento, no prazo legal e após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: A) indenização por danos morais, ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); B) salários relativos ao período de 26/05/2022 a 23/12/2022, observada a remuneração contratual da reclamante, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora. Arbitram-se os honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, ao encargo da reclamada, e os honorários advocatícios da ré, ao encargo da reclamante, também em 10% dos valores dos pedidos improcedentes, conforme indicados na inicial, observada a disciplina da OJ-348, da SDI-1, do TST, isenta a parte autora do pagamento pela gratuidade judiciária que lhe é conferida, conforme julgamento do STF na ADI 5766. Competirá à reclamada, dentro do biênio que sucederá o trânsito em julgado desta decisão, comprovar nos autos que a reclamante dispõe de recursos para arcar com os honorários sucumbenciais, não podendo, para tanto, querer apontar os créditos obtidos neste processo, verba de natureza sabidamente alimentar e vilipendiada à época correta de pagamento, que seria no âmbito do liame empregatício. Liquidação por cálculos. Na fase extrajudicial, utilize-se como indexador o IPCA-E, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 e nos termos do art. 406, caput e §1º, do CC/2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). Em atenção ao art. 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que reflexos em férias + 1/3 e FGTS + 40%, bem como indenização por danos morais não têm natureza salarial e nem representam acréscimo patrimonial, razão pela qual não incidirão o IRPF e o INSS. Honorários periciais de engenharia pela reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 1.500,00, considerando-se a complexidade do trabalho e o grau de zelo do profissional, atualizáveis na forma da OJ-198, da SDI-1, do TST, isenta pela gratuidade judiciária deferida, devendo ser expedida requisição de honorários ao E. TRT5 para custeio desta despesa. Honorários periciais médicos pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 2.000,00, considerando-se a complexidade do trabalho e o grau de zelo do profissional, atualizáveis na forma da OJ-198, da SDI-1, do TST. Custas de R$ 400,00, pela reclamada,…
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