Processo 0000740-37.2022.5.09.0122

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000740-37.2022.5.09.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000740-37.2022.5.09.0122 AUTOR: NADIR PEREIRA LIMA RÉU: FOCCUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96475cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO DE INCIDENTE Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, de que trata o artigo 855-A da CLT, 133 A 137 do NCPC e artigo 6º, da Instrução Normativa 39/2016, do Tribunal Superior do Trabalho, instaurado a pedido da Exequente, NADIR PEREIRA LIMA, regularmente qualificada, em face do sócio da Executada, senhor RENATO CEZAR DE MELO, conforme argumentos contidos no petitório de ID 37ddb8b. Regularmente citado, o sócio manteve-se inerte.  Vieram os autos conclusos para decisão interlocutória.  No caso dos autos, todas as diligências realizadas para localização de bens da Executada restaram infrutíferas, pelo que, até o presente momento, o Credor não recebeu seu crédito laboral.  Com efeito, a não indicação e a não localização de bens passíveis de penhora demonstram que a Devedora não possui patrimônio que sirva à satisfação integral dos créditos trabalhistas executados nestes autos.  A essa conclusão corrobora a inércia do sócio que, regularmente citado no presente incidente, nem sequer se manifestou indicando bens da sociedade ou mesmo se defendendo e rogando produção de provas, faculdade a ele conferida pelo artigo 135 do NCPC. A limitação da responsabilidade dos sócios constitui-se regra geral e não um óbice intransponível, devendo ser abolida nas relações das sociedades inadimplentes com seus empregados, de maneira que os trabalhadores tenham seus créditos satisfeitos mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. Ao se comprovar a inidoneidade financeira da pessoa jurídica, os sócios, que correm o risco do empreendimento, que participam dos lucros e enriquecem seus patrimônios pessoais pela atividade econômica, devem responder pelas obrigações trabalhistas. Assim, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, combinado com o artigo 28, § 5º, do CDC, aplicável ao processo do trabalho em razão da similitude dos objetivos tutelares das normas trabalhistas e do consumidor, desconsidero a personalidade jurídica da Executada e atribuo ao sócio a responsabilidade subsidiária para o cumprimento da obrigação trabalhista executada nestes autos. Inclua-se no polo passivo da demanda o sócio nominado na consulta ao SERPRO de ID ac84a97, RENATO CEZAR DE MELO (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Intimem-se o(a) Exequente e o sócio responsabilizado, o qual fica ciente de que, decorrido o prazo recursal, encontra-se desde já citado para pagamento do débito, em 48h, na forma do art. 880 da CLT. MARCOS BLANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NADIR PEREIRA LIMA

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