Processo 0000740-37.2022.5.09.0122
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000740-37.2022.5.09.0122 AUTOR: NADIR PEREIRA LIMA RÉU: FOCCUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96475cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO DE INCIDENTE Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, de que trata o artigo 855-A da CLT, 133 A 137 do NCPC e artigo 6º, da Instrução Normativa 39/2016, do Tribunal Superior do Trabalho, instaurado a pedido da Exequente, NADIR PEREIRA LIMA, regularmente qualificada, em face do sócio da Executada, senhor RENATO CEZAR DE MELO, conforme argumentos contidos no petitório de ID 37ddb8b. Regularmente citado, o sócio manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para decisão interlocutória. No caso dos autos, todas as diligências realizadas para localização de bens da Executada restaram infrutíferas, pelo que, até o presente momento, o Credor não recebeu seu crédito laboral. Com efeito, a não indicação e a não localização de bens passíveis de penhora demonstram que a Devedora não possui patrimônio que sirva à satisfação integral dos créditos trabalhistas executados nestes autos. A essa conclusão corrobora a inércia do sócio que, regularmente citado no presente incidente, nem sequer se manifestou indicando bens da sociedade ou mesmo se defendendo e rogando produção de provas, faculdade a ele conferida pelo artigo 135 do NCPC. A limitação da responsabilidade dos sócios constitui-se regra geral e não um óbice intransponível, devendo ser abolida nas relações das sociedades inadimplentes com seus empregados, de maneira que os trabalhadores tenham seus créditos satisfeitos mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. Ao se comprovar a inidoneidade financeira da pessoa jurídica, os sócios, que correm o risco do empreendimento, que participam dos lucros e enriquecem seus patrimônios pessoais pela atividade econômica, devem responder pelas obrigações trabalhistas. Assim, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, combinado com o artigo 28, § 5º, do CDC, aplicável ao processo do trabalho em razão da similitude dos objetivos tutelares das normas trabalhistas e do consumidor, desconsidero a personalidade jurídica da Executada e atribuo ao sócio a responsabilidade subsidiária para o cumprimento da obrigação trabalhista executada nestes autos. Inclua-se no polo passivo da demanda o sócio nominado na consulta ao SERPRO de ID ac84a97, RENATO CEZAR DE MELO (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Intimem-se o(a) Exequente e o sócio responsabilizado, o qual fica ciente de que, decorrido o prazo recursal, encontra-se desde já citado para pagamento do débito, em 48h, na forma do art. 880 da CLT. MARCOS BLANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NADIR PEREIRA LIMA
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