Processo 0000740-41.2025.5.11.0004
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000740-41.2025.5.11.0004 RECORRENTE: JAVIER ARQUIMEDES ASCANIO ROJAS RECORRIDO: TAPAJOS COMERCIO DE PERFUMARIA, COSMETICOS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) TAPAJOS COMERCIO DE PERFUMARIA, COSMETICOS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA., de parte, do teor do Acórdão de Id. 67e30fa, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento26031912125142700000015797506, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE JORNADA VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO INDIRETA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de saldo de salário, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional e FGTS sobre a rescisão. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: saber se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras diante dos registros de jornada apresentados pela reclamada; o exercício de atividades de carga e descarga de mercadorias e o acúmulo de função em relação ao cargo de conferente; a caracterização dos requisitos para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. RAZÕES DE DECIDIR Os cartões de ponto apresentados pela reclamada contêm registros de jornada com marcação variada, atendendo ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT, cabendo ao reclamante demonstrar sua invalidade, ônus do qual não se desincumbiu. A prova testemunhal não tratou da realização de horas extras não pagas e os contracheques demonstram pagamento de horas extras a 50% e a 100%, inexistindo prova de eventuais diferenças devidas. O exercício de atividades de carga e descarga de mercadorias não caracteriza acúmulo de função, por serem tarefas compatíveis com o cargo de conferente e realizadas dentro da jornada normal de trabalho. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, na ausência de cláusula contratual limitando as atividades do empregado, considera-se que este se obrigou a desempenhar serviços compatíveis com sua condição pessoal. Não comprovada falta grave do empregador, inviável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias caracteriza sucumbência, ainda que afastada a rescisão indireta, sendo devidos honorários advocatícios ao patrono do reclamante. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de cartões de ponto com registros variáveis transfere ao empregado o ônus de comprovar a invalidade dos controles de jornada. O exercício de atividades compatíveis com a função contratada, sem acréscimo relevante de responsabilidade ou esforço, não caracteriza acúmulo de função. Ausente prova de falta grave do empregador, não se reconhece a rescisão indireta do contrato de trabalho. ISTO POSTO…
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