Processo 0000740-44.2011.5.04.0451

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000740-44.2011.5.04.0451
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Jerônimo
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATOrd 0000740-44.2011.5.04.0451 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE DA SILVA LOPES RECLAMADO: ELETRISUL - ELETRIFICADORA DO SUL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef77930 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Os autos encontravam-se arquivados provisoriamente desde 17/04/2023. Decorrido mais de dois anos, o desarquivamento ocorreu por determinação do Juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. A prescrição intercorrente introduzida no processo do trabalho pela Lei nº 13.467/17 trata-se de matéria de ordem pública que se sobrepõe aos interesses privados de quaisquer das partes, sendo o instituto da prescrição um imperativo de segurança jurídica do Estado de Direito. O artigo 11 - A da CLT, vigente a partir de 11/11/2017, dispõe que: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. No caso em concreto, após as tentativas inexistosas de localização de bens do devedor, o processo foi arquivado provisoriamente. Todavia, o credor manteve-se inerte por mais de dois anos. Incide, assim, a prescrição intercorrente. Diante do exposto, pronuncia-se a prescrição intercorrente, extinguindo definitivamente a execução, nos termos do art. 11 -A da CLT e art. 924, inciso V, do CPC. Transitado em julgado, levantem-se as restrições pessoais e/ou patrimoniais porventura existentes. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes, a União e o perito Roberto Moretti. Cumpra-se.  MAURICIO DE MOURA PECANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO RODRIGUES BITTENCOURT

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