Processo 0000740-46.2025.5.23.0056
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0000740-46.2025.5.23.0056 RECLAMANTE: NATANI YEZA NEPONOCENO NUNES RECLAMADO: UNIAO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0720da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis em data que antecede a 01/08/2020, salvo quanto aos pedidos decorrentes da doença ocupacional e no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista ajuizada por NATANI YEZA NEPONOCENO NUNES em face de UNIAO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA, para, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo: Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;Ordenar que a ré proceda à reintegração no plano de saúde da parte autora, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, para o que deverá ser intimada, sob pena de multa arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), revertida em favor da parte autora;Condenar a ré a pagar à parte autora as parcelas a seguir descritas, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e abatidos os valores pagos aos mesmos títulos: Horas extraordinárias acima da 8ª diária/44ª semanal com reflexos;Tempo à disposição;Indenização por danos materiais;Indenização por danos morais;Condenar a ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios. Condenar ainda a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos advogados da ré, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos da fundamentação. A ré arcará com os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00, devidamente atualizados, na forma da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Sentença publicada excepcionalmente de forma ilíquida, tendo em vista a necessidade de liquidação por artigos relativa ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da doença ocupacional, conforme fundamentação. Custas processuais de R$.1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$.50.000,00, pela parte ré, sujeitas à complementação. Determino à parte ré que proceda ao recolhimento das importâncias devidas ao Seguro Social, tão logo o crédito se torne disponível à parte autora, sobre as parcelas da condenação sujeitas à contribuição previdenciária, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e do Decreto nº 3.048 de 06.05.1999, deduzindo-se das parcelas concedidas à parte autora o percentual a seu encargo. Apurada a conduta culposa da parte ré na doença ocupacional sofrida pela parte autora, ainda que reconhecida a concausa, após o trânsito em julgado, determino a inclusão da União como terceira interessada e a intimação da União, via Domicílio Judicial Eletrônico, na qual conste o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador, a fim de subsidiar…
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