Processo 0000740-48.2023.5.10.0001
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000740-48.2023.5.10.0001 REQUERENTE: MAX MEDEIROS AURELIANO DE LIMA REQUERIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 069da7b proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RODRIGO FERRET BADIALI, no dia 28/04/2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração e conversão do cumprimento provisório em execução definitiva formulado pelo exequente (ID. d92a75e), sob a alegação de que o processo principal já teria transitado em julgado perante o C. TST. A executada, por sua vez (ID. 35c0ca7), opõe-se à pretensão, afirmando que o processo principal (nº 0000950-75.2018.5.10.0001) ainda pende de julgamento definitivo, arguindo má-fé da parte autora. O exequente rebateu as alegações, sustentando que os documentos por ele colacionados (referentes ao processo AIRR-503-81.2023.5.10.0011) comprovariam a imutabilidade da decisão. A controvérsia cinge-se à definitividade ou não do título executivo judicial. Compulsando o extrato de andamento processual do C. TST, verifico de forma inequívoca que o processo principal AIRR-950-75.2018.5.10.0001 encontra-se em plena tramitação perante a 7ª Turma daquela Corte Superior. Conforme o histórico, o feito foi inclusive incluído em pauta para julgamento virtual no período de 12/05/2026 a 19/05/2026. O documento de trânsito em julgado apresentado pelo exequente no ID. 9fb29e0 (referente ao processo nº 0000503-81.2023.5.10.0011) não tem o condão de encerrar a prestação jurisdicional do feito principal, que ainda aguarda o desfecho do Agravo em Recurso de Revista mencionado. Diante da constatação de que o título executivo permanece sob o crivo da instância extraordinária, a execução mantém seu caráter estritamente provisório, sendo vedada a prática de atos que importem em disponibilidade de numerário ou conversão automática em definitiva antes do efetivo trânsito em julgado da lide principal. Nesse cenário, acolher a pretensão do exequente violaria a segurança jurídica e a modulação dos efeitos da ADC 58, que é justamente o cerne da discussão recursal pendente (conforme ementa de ID. 196). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de conversão para execução definitiva e MANTENHO a decisão de ID. de5f65a , determinando que os autos permaneçam SOBRESTADOS até o efetivo retorno dos autos principais da instância superior com a respectiva certidão de trânsito em julgado. Quanto ao pedido da executada para condenação do exequente em multa por litigância de má-fé, entendo que a confusão entre as numerações dos processos vinculados no TST configura, por ora, erro de interpretação técnica do causídico, não restando cabalmente demonstrado o dolo de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Contudo, fica o exequente advertido para que se abstenha de reiterar pedidos de conversão sem o suporte da certidão de trânsito do processo principal. Aguarde-se o desfecho do julgamento no TST, previsto para maio de 2026. Caberá às partes noticiar a prolação do acórdão e o respectivo trânsito, tão logo ocorra. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2026. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
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