Processo 0000740-48.2025.5.13.0016
TRT13 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA CumSen 0000740-48.2025.5.13.0016 EXEQUENTE: ALAN JACKSON FERNANDES EXECUTADO: CONSORCIO RIO DO PEIXE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18694eb proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A executada requer esclarecimentos pela Contadoria acerca da existência, ou não, de abatimento dos depósitos recursais na atualização dos cálculos, bem como a suspensão da execução. O pedido não merece acolhimento. Isso porque o despacho anterior foi absolutamente claro ao consignar expressamente que: Os alvarás foram expedidos no dia 30/04/2026 e cumpridos pela CEF em 05/05/2026. A atualização com dedução dos valores pagos foi realizada pela Secretaria nesta data (06/05/2026), conforme #id:e4cf217. O réu, contudo, não comprovou a obrigação de fazer determinada no despacho anterior, consubstanciada na anotação do contrato de trabalho. Assim, restam pendentes de cumprimento por parte do executado a comprovação da anotação da CTPS e a intimação dos cálculos para pagamento do restante da condenação no prazo de 48h, ficando por este despacho intimado o polo passivo dos cálculos de #id:e4cf217 (com dedução dos valores pagos) e a cumprir ambas as obrigações (de fazer e de pagar) no prazo improrrogável de 48h. Portanto, não há qualquer obscuridade, omissão ou necessidade de esclarecimento complementar pela Contadoria, uma vez que o despacho anterior consignou de forma expressa que a atualização dos cálculos constante do #id:e4cf217 já contemplava a dedução dos valores pagos. A insurgência da executada, nesse contexto, evidencia resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial e recusa maliciosa à satisfação da execução, mediante suscitação de questão já devidamente esclarecida nos autos, em nítido comportamento protelatório e atentatório à dignidade da justiça. Caracterizada, assim, a hipótese prevista no art. 774, incisos II e IV, do CPC, aplico à executada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, a qual deverá ser revertida em proveito da parte exequente (planilha atualizada com a multa ora arbitrada anexada com o presente despacho). Rejeito, portanto, o pedido de remessa dos autos ao Setor de Cálculos, bem como o requerimento de suspensão da execução. Considerando o decurso do prazo sem pagamento espontâneo do saldo remanescente da execução, proceda a Secretaria ao imediato bloqueio de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD (em razão da preferência prevista no art. 835 do CPC), observando-se o valor atualizado da execução. Em sendo negativo ou parcialmente infrutífero o bloqueio, remetam-se os autos à CREF para prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos bens já penhorados. No tocante à obrigação de fazer, em que pese já intimado em mais de uma ocasião, somente agora o executado informa não possuir os dados para tanto. Intime-se, portanto, a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos e dados solicitados pela executada, necessários à anotação da CTPS, quais sejam: CTPS, CPF, RG, comprovante de residência, título de eleitor e cadastro do PIS. Após, notifiquem-se o réu para cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa de um salário mínimo a ser revertida em favor do(a) autor(a) sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho, via eSocial. Cumpram-se. CATOLE DO ROCHA/PB, 08 de maio de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho…
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