Processo 0000740-52.2025.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000740-52.2025.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000740-52.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: IVAN BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: SEGVALE SEGURANCA PATRIMONIAL DO VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56c043a proferido nos autos. Vistos. Reporto-me à manifestação do reclamante de ID 4f659cf, por meio da qual impugna o PPP retificado apresentado pela reclamada no ID 825c65b. A controvérsia deve ser examinada a partir do teor objetivo do acordo homologado em audiência. Na ata de ID 019c7bb, a reclamada assumiu a obrigação de entregar ao reclamante, no prazo de 15 dias úteis, “um PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário conforme postulado nas alíneas ‘g, g.1 e g.2’, da petição inicial”, devendo o documento ser juntado aos autos. Também constou que, uma vez cumprida a obrigação, os autos seriam arquivados, e, em caso de descumprimento, haveria citação. As alíneas “g”, “g.1” e “g.2” da petição inicial não formularam pedido genérico de simples entrega de PPP. O pedido foi específico: entrega de novo PPP, atualizado e devidamente preenchido, com indicação de exposição ao fator de risco “agressão de terceiros, violência física, lesão a arma de fogo” no campo 15.3; técnica de avaliação qualitativa no campo 15.5; indicação de “N” ou “Ineficaz” no campo 15.7; identificação do responsável pelos registros ambientais no período contratual, com NIT, conselho de classe e nome do profissional; indicação do representante legal da empresa ou autorização para o subscritor; código GFIP 04; e, em caso de acordo para retificação do PPP, fornecimento do LTCAT. A reclamada juntou petição informando a apresentação do PPP retificado e do LTCAT. O PPP apresentado efetivamente passou a registrar, no campo 15.3, a exposição ao fator de risco “agressão de terceiro, violência física, lesão a arma de fogo”, bem como identificou responsável pelos registros ambientais no campo 16, com período, NIT, CREA e nome da profissional Solange do Rego Barros Armstrong. Também consta assinatura digital de Domingos Sávio da Silva Braga, representante da empresa. Todavia, o documento não atende integralmente ao acordo homologado. Primeiro, o campo 15.5 foi preenchido com a expressão “de forma habitual e permanente durante todo o período de vigência do contrato de trabalho”. Essa informação não corresponde propriamente à técnica utilizada para avaliação do risco. A própria impugnação do reclamante aponta que, à luz do LTCAT juntado pela reclamada, a técnica de inspeção seria qualitativa, razão pela qual a redação lançada no campo 15.5 não observa o conteúdo específico do pedido inicial, incorporado ao acordo. Segundo, o campo 15.7 foi preenchido como “EPI eficaz: SIM”, enquanto a obrigação assumida fazia expressa referência à indicação de “N” ou “Ineficaz”. Além disso, o reclamante observa que o campo 15.8, relativo ao CA dos equipamentos de proteção individual, permaneceu sem preenchimento, o que torna ainda mais inconsistente a declaração de eficácia do EPI. Terceiro, o campo 13.7, relativo ao código GFIP, permaneceu preenchido com o código 0, embora o pedido inicial expressamente incorporado ao acordo tenha indicado o código 04. Assim, embora a reclamada tenha apresentado PPP retificado e LTCAT, o documento juntado não satisfaz integralmente a obrigação assumida no acordo, pois deixou de observar pontos expressamente delimitados nas alíneas “g”, “g.1” e “g.2”…

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