Processo 0000740-54.2025.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000740-54.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: EDNALDO PEREIRA DE SANTANA RECLAMADO: M. SANTOS CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ee0280 proferida nos autos. DECISÃO 1. Homologo os cálculos de liquidação de Id. 11b2691, tendo em vista a ausência de impugnação das partes. 1.1. Registre-se o início da execução. 2. Considerando o requerimento de Id. c10e584, intime-se a executada, por patrono para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento do débito discriminado nos cálculos de Id. 11b2691, mediante guia de depósito judicial, em conta vinculada aos presentes autos, junto à Caixa Econômica Federal - link https://pje.trt23.jus.br/sif/boleto/novo, sob pena de execução. 3. Sem prejuízo, intime-se ainda o exequente, por patrono, para, no prazo de 05 dias: a) indicar conta bancária própria ou de seu advogado, com poderes para recebimento de valores, para que seja efetivada a transferência dos valores relativos ao crédito líquido do reclamante e dos honorários advocatícios sucumbenciais; b) indicar conta bancária própria (a conta não poderá estar em nome de terceiros/advogado) a fim de assegurar o recebimento pessoal do FGTS 8% e da respectiva multa de 40%, salientando-se que a conta a ser indicada não poderá ser conta salário, uma vez que este tipo de conta tem movimentação restrita. c) manifestar quanto ao prosseguimento da execução, devendo expressamente mencionar se pretende que o Juízo, em caso de inadimplência, efetue pesquisa patrimonial e constrição de bens nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASA, CCS, SIARCO, BNDT), sob pena de suspensão da marcha processual pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467 de 13 de julho de 2017. 3.1 Comprovado o pagamento e apresentados os dados bancários, façam-se os conclusos para sentença de extinção de execução. 4. Com o decurso do prazo sem pagamento, façam-se os autos conclusos. RONDONOPOLIS/MT, 15 de maio de 2026. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO PEREIRA DE SANTANA
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