Processo 0000740-67.2026.5.20.0000
TRT20 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA MSCiv 0000740-67.2026.5.20.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41d3c1f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS impetra mandado de segurança, com pedido liminar, em face de decisão do JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU, proferida nos autos do processo nº 0000344-81.2026.5.20.0003, em sede de tutela de urgência. A impetrante narra, em sua petição inicial, que a autoridade coatora, por meio da decisão proferida em sede de tutela de urgência, determinou que a operadora de saúde autorizasse e custeasse, de forma integral, o procedimento cirúrgico de ressecção de tumor da base do crânio anterior por via endoscópica, incluindo todos os materiais, procedimentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPMEs) indicados unilateralmente pelos médicos assistentes da litisconsorte. Sustenta a impetrante a ilegalidade e abusividade do ato, argumentando, em síntese, que: a) não houve negativa integral do tratamento, mas mera divergência técnica sobre a pertinência de determinados materiais e procedimentos acessórios, o que ensejou a instauração de Junta Médica nos termos da RN nº 424/2017 da ANS; b) a decisão da Junta Médica, que concluiu pela autorização parcial do procedimento, foi desconsiderada pela autoridade coatora sem a devida análise técnica ou produção de prova pericial; c) estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a controvérsia é eminentemente técnica e o procedimento não foi classificado como de urgência/emergência no âmbito administrativo; d) a medida concedida possui caráter irreversível, em afronta ao disposto no art. 300, § 3º, do CPC, dado o elevado custo e a natureza definitiva do ato cirúrgico; e) a decisão judicial teria desconsiderado os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265. Com base nesses fundamentos, e invocando o cabimento do mandamus com amparo na Súmula nº 414, II, do TST, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e, ao final, a concessão definitiva da segurança para cassar integralmente o ato coator, in litteris: 13. DO PEDIDO Diante de todo o exposto, requer a Impetrante: a) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos da decisão liminar proferida nos autos originários, até o julgamento final do presente mandado de segurança; b) a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; c) a intimação da parte autora da ação originária, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, para, querendo, integrar a presente relação processual; d) a ciência ao Ministério Público do Trabalho, para acompanhamento do feito, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; e) ao final, a concessão definitiva da segurança, para cassação integral da decisão liminar impugnada. Ocorre que, da análise da documentação que instrui o presente writ e dos autos originários e, verifica-se um fato processual determinante, ocorrido antes mesmo do ajuizamento desta…
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