Processo 0000740-72.2024.5.06.0341

TRT6 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000740-72.2024.5.06.0341
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA PetCiv 0000740-72.2024.5.06.0341 AUTOR: J3 INCORPORA??O, ENGENHARIA E CONSTRU??O LTDA RÉU: FLAVIA AMARAL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97f3d3a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de impugnação à penhora, apresentada pela executada FLAVIA AMARAL DA SILVA, na qual requer o desbloqueio imediato da quantia constrita, bem como que seja determinada a imediata devolução dos valores bloqueados em sua conta bancária, aduzindo a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por se tratar verba de natureza alimentar. A exequente se manifestou no Id e6a32dc. Autos conclusos para decisão. Aduz a executada que valor obstado é proveniente de seguro-desemprego, verba recebida pela executada em momento de vulnerabilidade financeira, justamente para assegurar sua subsistência e manutenção básica em razão do término de seu último contrato de trabalho, que tem natureza alimentar, destinados à sobrevivência dele e de sua família, invocando a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Alega que a manutenção da constrição afrontaria o princípio fundamental da dignidade humana e o mínimo existencial. Sem mais delonga, analiso. No caso dos autos, observa-se que a executada apresentou argumentos razoáveis e documentos suficientes para demonstrar a veracidade das suas alegações. Com efeito, a documentação juntada, qual seja, extrato bancário de Id 91fe947, requerimento de seguro-desemprego (Id 5a42f41) e documento de Id 32ba0cb, corrobora o suscitado pela reclamada. Doutra banda, o exceto não comprovou que o excipiente também exploraria uma atividade empresarial que se traduziria em renda extra. Em decisão proferida no dia 05/12/2022, houve julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000), para UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA, senão vejamos o arresto abaixo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA 'A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC?'. A impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. Conforme se depreende do julgado do TRT trazido à baila, a impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC, em sintonia com a decisão deste Tribunal Regional do Trabalho quanto à uniformização do tema no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - TEMA 4. Destarte, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a demandada não pode ser penalizado com a constrição integral de suas verbas rescisórias, sob pena de comprometer a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Doutra banda, a certidão SNIPER (Id a29564a) revelou que a executada possui contas ativas…

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