Processo 0000740-78.2025.8.17.8231
TJPE • Recurso Inominado Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0000740-78.2025.8.17.8231 RECORRENTE: SELMA FELIX DE MOURA AZEVEDO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0000740-78.2025.8.17.8231 RECORRENTE: SELMA FELIX DE MOURA AZEVEDO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: BANCO BRADESCO INTEIRO TEOR Relator: GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Relatório: Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE GARANHUNS-PE IV COLÉGIO RECURSAL PROCESSO Nº 0000740-78.2025.8.17.8231 RECORRENTE: SELMA FELIX DE MOURA AZEVEDO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE GARANHUNS RELATOR: GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a causa é complexa e exige prova pericial para analisar a legalidade de juros e encargos cobrados em conta corrente. A recorrente alega que a questão principal é a ausência de contratação dos serviços que geraram os débitos, o que dispensaria a perícia e firmaria a competência do Juizado Especial. II. Questão em discussão 2. a) Competência dos Juizados Especiais para julgar a demanda. b) Necessidade de prova pericial para aferir a legalidade dos débitos questionados. III. Razões de decidir 3. A causa de pedir principal é a inexistência de relação jurídica que ampare os descontos efetuados na conta bancária da consumidora, sob rubricas como "BX.ANT.FINANC/EMP", "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "MORA CREDITO PESSOAL". 4. A controvérsia não se refere à revisão de cláusulas contratuais sobre taxas de juros, mas à validade da própria cobrança, o que afasta a aplicação do Enunciado nº 39 do FOJEPE. A solução da lide depende, primordialmente, de prova documental, consistente na apresentação dos contratos que autorizariam os débitos, cujo ônus recai sobre a instituição financeira. 5. A complexidade que exclui a competência dos Juizados Especiais, conforme a Lei nº 9.099/95, é a de natureza fática, que demanda prova técnica de difícil produção, o que não se verifica no caso, que se resolve pela análise de documentos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: "1. A alegação de inexistência de contratação de serviços bancários que originaram débitos em conta corrente constitui matéria de direito e de prova documental, não configurando, por si só, complexidade apta a afastar a competência dos Juizados…
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