Processo 0000740-81.2025.5.13.0005
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000740-81.2025.5.13.0005 RECORRENTE: LUCIANA INACIO FERNANDES CARTAXO RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5a8b33 proferida nos autos. ROT 0000740-81.2025.5.13.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA INACIO FERNANDES CARTAXO MATEUS CAVALCANTE SILVA (PB32264) MERCIA VALDIANE PEREIRA DO NASCIMENTO (PB32700) Recorrido: GRACIELA COELHO DA SILVA RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A reclamada postula que todas as notificações referentes a este processo sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo revisional. Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos fins. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJE. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, inciso II, da Resolução mencionada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 20.04.2026 - Id. 866cbb5. Recurso apresentado pela reclamada em 04.05.2026 - Id. 18a360d. Representação processual regular. Procuração - Id. cc99eab. Substabelecimentos - Ids. e33b06a e bad1db3. Preparo recursal inexigível no presente caso, conforme se verifica no acórdão recorrido - Id. a809236. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Alegação(ões): a) Violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. b) Violação dos arts. 818 da Norma Consolidada e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante aduz a parte recorrente, “O v. acórdão recorrido, ao afastar a possibilidade de enquadramento do término contratual na modalidade de pedido de demissão e, ainda, ao impor à reclamada a obrigação de submeter a reclamante a exame médico de retorno ao trabalho, incorreu em violação direta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que desconsiderou a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito da autora e atribuiu à empregadora ônus que não lhe compete”. Assevera que “restou incontroverso que, após a cessação do benefício previdenciário, a reclamante não retornou ao trabalho, tampouco apresentou qualquer justificativa válida que amparasse sua ausência, configurando verdadeiro abandono da prestação de serviços”. Assere que “o Tribunal Regional acabou por inverter indevidamente o ônus da prova, exigindo da reclamada a demonstração de convocação formal para retorno ao trabalho, quando, na realidade, incumbia à reclamante comprovar fato impeditivo de sua obrigação contratual de retorno após a alta previdenciária”. Eis o acórdão recorrido: “(…) A controvérsia que ora se coloca sob o crivo deste Egrégio Tribunal transcende a singela análise da regularidade formal do comando sentencial. Impõese, antes, uma reflexão mais aprofundada acerca da adequação da solução…
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