Processo 0000740-91.2024.5.14.0004
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000740-91.2024.5.14.0004 RECLAMANTE: JULIO CESAR MARCELINO RAMALHO E OUTROS (1) RECLAMADO: SPORT CLUB GENUS DE PORTO VELHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f914d6 proferido nos autos. DESPACHO Encaminhem-se os autos para a Secretaria Unificada, para atualização dos cálculos. Após, nos termos da sentença de id 0716fad, cite-se a parte executada, por meio de seus patronos, para pagar ou nomear bens suscetíveis de penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observada a gradação legal do artigo 835 do Código de Processo Civil ou do Artigo 11 da Lei Nº 6.830/80, na quantia devida no processo,, conforme cálculos atualizados. Decorrido o prazo, sem manifestação: 1 - Proceda-se, com o auxílio do SISBAJUD, ao bloqueio de valores em nome dos reclamados; 1.1. - Deverão ser realizadas reiteradas tentativas de bloqueio até a garantia da integralidade do valor devido, salvo novas deliberações em sentido contrário; 1.2 - Caso não bloqueados valores em até 10 (dez) dias após a primeira ordem, a Secretaria deverá prosseguir com as demais medidas constritivas; 1.3 - Sendo frutífera, transfira-se o valor do crédito exequendo para conta judicial, à disposição deste Juízo, que restará automaticamente convolado em penhora, e desbloqueie-se eventual saldo remanescente. Após, intime-se a Executada para, querendo, opor Embargos no prazo de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT. 1.4 - Transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos, pague-se os créditos liquidados, recolham-se os encargos devidos, em guias próprias e, havendo saldo remanescente, devolva-se à parte executada. Inexistindo pendências, arquive-se o feito com as devidas anotações. 2 - Não havendo sucesso, intime-se o exequente para requer novas medidas, tal como a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c os artigos 133 a 137 do CPC ou citação da segunda reclamada para responder subsidiariamente pela dívida. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados, com a publicação desta deliberação no DJEN. PORTO VELHO/RO, 22 de abril de 2026. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SPORT CLUB GENUS DE PORTO VELHO - FRANCISCO EVALDO DA SILVA
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