Processo 0000741-13.2024.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000741-13.2024.5.12.0043 RECORRENTE: JORGE ALEXANDRE DA COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE IMBITUBA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000741-13.2024.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: JORGE ALEXANDRE DA COSTA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMBITUBA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES EXISTENTES. ACOLHIMENTO. Caracterizada a presença de omissões e contradições no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar os vícios, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do ROT 0000741-13.2024.5.12.0043, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo embargante JORGE ALEXANDRE DA COSTA O autor opõe embargos de declaração ao acórdão (fls. 302-311), alegando omissões e contradições na decisão. Dada a possibilidade de concessão de efeito modificativo, foi dado vista à parte contrária que não apresentou manifestação. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo autor. M É R I T O Adicional de periculosidade e consectários Alega o autor/embargante contradição no acórdão, porque, embora tenha dado provimento ao recurso para condenar o réu ao pagamento de adicional de periculosidade, manteve a condenação do embargante ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Outrossim, alega existência de omissão, pois não houve análise do pedido de reflexos do adicional de periculosidade, tampouco de condenação em parcelas vincendas, até que se comprove a cessação da exposição ao agente, tendo em vista a continuidade do vínculo entre as partes. Com razão. Sanando a contradição existente na decisão embargada, inverto o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais, que passa a ser do réu, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), mantido o valor fixado na sentença (R$ 1.300,00). Também sanando contradição no acórdão, inverto o ônus quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, afastando a condenação do autor ao pagamento de honorários ao procurador do réu e condenando o réu a pagar honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ao procurador do autor, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto ao pedido de reflexos e de parcelas vincendas, há omissão na decisão, razão pela qual passo a saná-la, nos seguintes termos: Diante do reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade no acórdão embargado, e não tendo havido contestação do réu quanto aos reflexos pleiteados na inicial (defesa fls. 23-29),condeno o réu ao pagamento dos reflexos da referida verba em "FGTS, férias + 1/3, 13º salário, triênios e repouso semanal, e com estes no FGTS" (exatamente como pleiteado na inicial). Por fim, estando o contrato de trabalho em vigor, condeno o réu ao pagamento do adicional de periculosidade em parcelas vincendas (como pleiteado na inicial), com inclusão em folha, enquanto perdurar a exposição ao agente. Nesses termos, acolho os embargos de declaração com efeito modificativo, para: 1) sanando as contradições existentes no acórdão embargado, inverter o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais, que passa a ser do réu, mantido o valor fixado na…
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