Processo 0000741-13.2025.5.06.0021

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000741-13.2025.5.06.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000741-13.2025.5.06.0021 RECORRENTE: GILBERTO FERNANDES GUEIROS BARBOSA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DEPENDENTE. CBTU. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA E DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregada da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade dos efeitos da Resolução Interna nº 082/2021, restabelecimento da contagem do tempo de serviço para fins de anuênios e quinquênios a partir de 2020 e pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas, com reflexos, sob o fundamento de que a suspensão do cômputo temporal, baseada na Lei Complementar nº 173/2020, seria inaplicável à empresa pública e configuraria alteração contratual lesiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CBTU, na condição de empresa pública federal dependente do Tesouro Nacional, submete-se às restrições do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020; e (ii) estabelecer se a suspensão da contagem do tempo de serviço para aquisição de anuênios e quinquênios, no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, configura alteração contratual lesiva, desconto indevido ou afronta a direito adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 173/2020, editada no contexto do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, veda expressamente, até 31/12/2021, a contagem de tempo de serviço para concessão de anuênios, triênios, quinquênios e mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal. 4. A Lei Complementar nº 101/2000 estende as normas de gestão fiscal às empresas estatais dependentes, assim compreendidas aquelas que recebem recursos do ente controlador para pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral. 5. A CBTU ostenta natureza de empresa pública dependente da União, razão pela qual se submete obrigatoriamente às restrições fiscais impostas pela Lei Complementar nº 173/2020. 6. A permanência da empregada em atividade durante a pandemia, ainda que em serviço essencial e sem interrupção da prestação laboral, não afasta a incidência da vedação legal, porque a restrição recai sobre o cômputo do período aquisitivo para novas vantagens temporais, e não sobre a efetiva prestação do trabalho. 7. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e valida a suspensão da concessão automática de vantagens temporais durante o estado de calamidade, afastando a tese de violação a direito adquirido. 8. A não contagem do lapso entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para aquisição de novos anuênios e quinquênios não implica supressão de parcela já implementada nem redução nominal da remuneração, mas apenas obsta a aquisição futura de incremento remuneratório vedado por lei. 9. A preservação de vantagens…

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