Processo 0000741-15.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000741-15.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000741-15.2025.5.12.0031 RECORRENTE: JEFERSON DE SOUZA MIGUEL E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFERSON DE SOUZA MIGUEL E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000741-15.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTES: JEFERSON DE SOUZA MIGUEL, OAD INCORPORACOES LTDA RECORRIDOS: JEFERSON DE SOUZA MIGUEL, GROTTI CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, OAD INCORPORACOES LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000741-15.2025.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. JEFERSON DE SOUZA MIGUEL, 2. OAD INCORPORAÇÕES LTDA, e recorridos 1. JEFERSON DE SOUZA MIGUEL, 2. GROTTI CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, 3. OAD INCORPORAÇÕES LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR Verbas rescisórias e salários em atraso Insurge-se o autor contra a sentença que, embora tenha reconhecido diferenças em seu favor, limitou a condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Sustenta que, conforme alegado na inicial, não recebeu os salários de novembro e dezembro de 2024, tendo sido o último pagamento referente a outubro de 2024, bem como não lhe foram quitadas as verbas rescisórias. Aduz que os comprovantes de depósitos apresentados pela 1ª ré não demonstram quitação dos salários e das verbas discriminados no TRCT, porquanto parte significativa dos valores refere-se a ajudas de custo (alimentação, combustível e manutenção de veículo), além de reembolsos pela compra de materiais e aluguel de ferramentas, não podendo ser considerados como pagamento salarial. Afirma que não houve pactuação para descontos relativos a conserto de veículo, tampouco comprovação de quitação regular das verbas, incumbindo à empregadora o ônus da prova do pagamento. Argumenta, ainda, que a ausência de impugnação aos documentos juntados com a contestação não implica confissão quanto ao direito material, tratando-se, no máximo, de presunção relativa, a qual deve ser analisada em conjunto com o restante do conjunto probatório. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar os reclamados ao pagamento dos salários em atraso (novembro e dezembro de 2024), saldo de salário de janeiro de 2025 (7 dias), aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Examino. A apresentação intempestiva da manifestação à contestação gera presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados pela ré e aos documentos por ela juntados (presunção juris tantum), a qual somente pode ser afastada por prova em sentido contrário. No caso, verifico que as alegações do autor, formuladas em manifestação à defesa e reiteradas em sede recursal, no sentido de que os valores depositados corresponderiam a parcelas de natureza indenizatória e reembolsos, bem como quanto à existência de descontos indevidos e à irregularidade na discriminação dos pagamentos, configuram inovação recursal, por não terem sido deduzidas na petição inicial, razão pela qual não podem ser conhecidas. De igual modo, a alegação relativa a suposta ausência de recolhimento de contribuições…

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