Processo 0000741-20.2014.5.09.0084
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000741-20.2014.5.09.0084 AUTOR: ANDERSON PEREIRA RÉU: M.N CONSTRUCOES CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96fff9b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão de bloqueio de valores via convênio SISBAJUD. Curitiba, 28 de abril de 2026. PABLIO FERREIRA NERI Servidor(a) DESPACHO 1. Verifico que houve garantia parcial da execução, por meio de bloqueios parciais de valores, via convênio SISBAJUD, na conta do executado MARCELINO DE OLIVEIRA, conforme se verifica ao id e4b3b13, bloqueios estes que converto em penhora. 2. Assim, embora não garantida integralmente a execução, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) MARCELINO DE OLIVEIRA (via correio com comprovante de AR), para fins de interposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO (penhora) no prazo de 5 dias (art. 884, da CLT), relativamente ao bloqueio de valores efetivado ao id. e4b3b13, bem como relativamente a eventuais bloqueios de valores efetivados antes da intimação, - o(s) qual(is) desde converto em penhora -, ficando ciente(s) o(s) réu(s) de que, não havendo oposição no prazo legal, o valor será liberado ao credor, o que desde já fica determinado. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA INDICAR CONTA BANCÁRIA 3. Concomitantemente, intime-se a parte credora para indicar ou ratificar, no prazo de 5 dias, conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado desde que com poderes especiais e expressos para “receber e dar quitação”, para possibilitar a transferência do valor que lhe será liberado. 4. Indicada a conta, e decorrido o prazo legal sem insurgência, expeça-se a respectiva guia de retirada. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA INDICAR BENS OU DIRETRIZES PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar todas as medidas executivas que pretende que sejam adotados pelo juízo, em ordem de preferência, para a persecução patrimonial, sob pena de início da contagem do prazo prescricional do artigo 11-a da CLT, independentemente de nova intimação. 6. Na inércia do/a exequente quanto ao determinado no item anterior, terá início o prazo prescricional de 2 (dois anos), previsto no art. 11-A e §§ 1º e 2º, da CLT, independentemente de nova intimação. 7. Após o decurso do prazo prescricional, aplique-se o artigo 11-a da CLT. 8. Registro, por oportuno, que, durante o período de suspensão da execução, poderá o(a) credor(a) promover meios para prosseguimento da execução, com indicação de bens penhoráveis do(s) devedor(es), ficando ciente de que o mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. CURITIBA/PR, 28 de abril de 2026. FERNANDO HOFFMANN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON PEREIRA
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