Processo 0000741-25.2025.8.17.2650

TJPE • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0000741-25.2025.8.17.2650
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Glória do Goitá
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Glória do Goitá NPU 0000741-25.2025.8.17.2650 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por JOSE JOAQUIM DE AMORIM em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados nos autos. O Autor alegou, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado (contrato nº 245099798) que asseverou não ter contratado ou anuído. Pugnou, em sede liminar, pela suspensão dos descontos e, no mérito, pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 212396460, oportunidade em que se deferiu o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. O banco Réu procedeu à juntada voluntária do instrumento contratual e relatórios de validação biométrica com biometria facial (selfie) e comprovação de repasse do crédito ao Autor via TED (IDs 218570224 a 218571906). Subsequentemente, a parte autora peticionou no ID 219550390, requerendo a desistência da ação e o consequente arquivamento do feito. No mesmo dia, o Réu apresentou contestação no ID 219556848, sustentando a regularidade da contratação por meio digital e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Diante da citação aperfeiçoada e da apresentação de defesa, este Juízo determinou a intimação da parte ré para manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pelo Autor, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 230599002). Devidamente intimado, o Réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 243444557. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Todavia, por força do § 4º do mesmo dispositivo legal, após oferecida a contestação, a extinção do feito por desistência fica condicionada ao consentimento do réu, tendo em vista o direito deste de obter um julgamento de mérito sobre a lide. No caso concreto, intimado especificamente para se pronunciar sobre o pedido de desistência apresentado pelo Autor (ID 230599002), o Banco Santander permaneceu em silêncio, conforme certificado no ID 243444557. A ausência de manifestação do réu, após regular intimação, configura anuência tácita ao pedido de desistência formulado pela parte autora. Dessa forma, a inércia do Réu supre a exigência legal de consentimento expresso, impondo-se a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência apresentado no ID 219550390 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 90, caput, do CPC. Entretanto, por ser o Autor beneficiário da gratuidade da justiça (conforme deferido no ID 212396460), fiquem as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição…

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