Processo 0000741-26.2023.5.09.0562
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000741-26.2023.5.09.0562 RECORRENTE: ANDRESSON CARVALHO COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7b2f94 proferida nos autos. ROT 0000741-26.2023.5.09.0562 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 36.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS CRISTIANO CARLOS KUSEK (SP212366) Recorrente: Advogado(s): 2. COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA CRISTIANO CARLOS KUSEK (SP212366) Recorrido: Advogado(s): ANDRESSON CARVALHO COSTA HUGO RAFAEL TOME JESUS (PR43343) RENATO TOME JESUS (PR30907) SANDRA MARA BARRO SANTOS (PR104595) RECURSO DE: MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 99eec2f,56a00c4; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 66dd536). Representação processual regular (Id 76d67d3,3cb27c2 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5dbd3df: R$ 36.000,00; Custas fixadas, id 5dbd3df: R$ 720,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0be7edc : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 66c1597 ; Depósito recursal recolhido no RR, id e23281a : R$ 28.842,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Os Réus requerem que a condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos da petição inicial. Aduzem que cabe "ao julgador o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado". Fundamentos do acórdão recorrido: "Observe-se que a indicação do valor de que trata o art. 840, § 1º, da CLT se trata efetivamente de mera indicação, ainda que por estimativa, e não de liquidação de todos os valores devidos, incabível nessa fase cognitiva. O Colendo TST, igualmente, compartilha desse entendimento, conforme se observa da orientação do § 2º do art. 12 da Resolução 221/2018, que editou a Instrução Normativa 41/2018, nos seguintes termos: "Art. 12. Os artigos 840 e 844, §§2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pelas Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2018, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. §1º Aplica-se o disposto no artigo 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. §2º Para o fim do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Conforme orienta a Instrução Normativa 41 do TST, o artigo 840, § 1º, da CLT comporta uma obrigação à parte de formular um pedido certo e com indicação do valor de cada pedido, mas envolve apenas uma estimativa, não se exigindo a indicação exata do cálculo. Por isso, inapropriado limitar a condenação aos valores apresentados na inicial, pois, por ser estimativa, não estabelecem a quantia…
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